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Cadastro Positivo

Questão:

Quais instituições estão autorizadas a coletar informações para o banco de dados do cadastro positivo?



Resposta:

LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011, disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, devendo ser observado o Código de Defesa do Consumidor.

Através de um Banco de Dados,as instituições autorizadas a operar,fornecerão dados  financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. Poderão ser utilizadas para:


I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Parágrafo único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado.


Assim o Gestor, sendo a pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados, conforme a lei e regulamentação complementar.

As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão as informações relativas a suas operações de crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio de grupos de consórcio e a outras operações com características de concessão de crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil.

A Lei complementar n° 166/2019 prevê que a comunicação e envio das informações ao Cadastro Positivo deve ocorrer da seguinte forma: 

§ 4º A comunicação ao cadastrado deve:
I - ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado;
II - ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e
III - informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados.
§ 5º Fica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados.
§ 6º Para o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte.

Podemos observar que a legislação apenas prevê que o gestor responsável pelo envio das informações, deve enviar aos canais disponíveis para envio de forma clara e objetiva, sem especificar o formato do arquivo enviado. 

Ressaltamos que a Consultoria de Segmentos não avalia automatizações de processo. Se o objetivo da demanda é facilitar o processo para que o sistema independa de inserções manuais executadas pelo usuário, diminuindo assim a ocorrência de erros na configuração e impossibilitando geração de penalidades por parte do Ente Tributante, caberá ao desenvolvimento do produto identificar se a solicitação é passível de implementação e realizar um levantamento da demanda junto aos clientes que necessitam de tal processo e/ou junto ao mercado considerando a projeção de nossas soluções e poder de infiltração comercial da Totvs com esta nova funcionalidade.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp166.htm

Chamado/Ticket:

8190169, 9038418; PSCONSEG-9498 



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12414.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp166.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm