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BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO 

Questão:

É possível um estabelecimento utilizar dados de outro estabelecimento, ambos da mesma empresa, para emitir e transmitir o Bilhete de Passagem eletrônico, uma vez que este arquivo (BP-e) é virtual e não há vinculo com a sua localidade física. 



Resposta:

O Bilhete de Passagem eletrônico, (BP-e) modelo 63, visa substituir: 

  • Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
  • Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
  • Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
  • Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

É um arquivo apenas eletrônico, e por este motivo pode ser emitido de qualquer ambiente virtual ou físico, independentemente da sua localização. Porém, no arquivo e nas obrigações acessórias que este arquivo será demonstrado, os dados do estabelecimento emitente deverão ser os mesmos que constam no arquivo eletrônico transmitido, uma vez que o Ajuste Sinief 01/2017 estabelece que "...o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito...", ou seja, ainda que o documento não tenha vínculo físico, o contribuinte será aquele que estiver cadastrado no Estado Autorizador do documento, criando um vinculo entre o emitente,  o documento fiscal emitido por ele, e a secretaria fazendária do Estado autorizador. Dados como endereço, cnpj, IE, do emitente, entre outros que vierem a ser inseridos em sistemas de gestão, ou em obrigações acessórias, como declaração das informações ora demonstradas nos Bilhetes, deverão ser os mesmos que constam no arquivo eletrônico do documento fiscal já transmitidos as Sefaz autorizadoras. 



Chamado/Ticket:

7754009



Fonte:https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2017/AJ_001_17