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Relógio de ponto - CNPJ's diferente

Questão:

Posso utilizar o mesmo relógio de ponto para 2 CNPJ's  diferentes?



Resposta:

Informamos que cada registrador eletrônico deverá conter as marcações dos empregados de cada estabelecimento(CNPJ), ou seja, do mesmo empregador. Porém, se for do mesmo grupo econômico, e neste formato consegue usar um relógio e registar o ponto de funcionários de outras empresas no mesmo equipamento, esse é o único que poderá ser utilizado, fora isso somente um CNPJ por relógio. 

Em se tratando de grupo econômico há uma exceção á regra em relação às marcações, podendo ser utilizados um mesmo registrador se os empregados do grupo compartilham um mesmo local de trabalho ou estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico, assim nas situações elencadas o programa de tratamento de registro de ponto vai identificar o empregado e considerar as marcações para controle da empresa empregadora.


PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

(...)

Art. 76. O REP-C é o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

§ 1º O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 2º O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico.

§ 3º O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP-C do tomador de serviços; e

II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.

§ 4º Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incisos I e II do § 3°, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.

(...)



“Supondo que a empresa “A” possua REP e mantenha em seu local de trabalho funcionários temporários da empresa “B” e empregados da empresa “C”, que pertence ao mesmo grupo econômico da empresa “A”. Nesse equipamento deve ser informado o CNPJ de seu detentor (empresa “A”), já que somente é possível cadastrar um empregador no REP. Consequentemente, somente a empresa “A” deverá cadastrar o equipamento no CAREP (Revogado pela portaria 671 que não prevê mais a obrigatoriedade de efetuar o cadastro de registro do Rep C - exigência que antes contida no artigo 20 da Portaria 1.510/2019. Portanto, o sistema sofrerá processo de descontinuação).

. As empresas “B” e “C” poderão obter as informações do REP referentes a seus empregados através do tratamento de dados efetuado pelo programa da empresa “A” ou por meio de seus próprios programas de tratamento. Caso as empresas “B” e “C” adquiram programa(s) de tratamento, deverão informá-lo(s) no CAREP.

A empresa precisa cadastrar o CNPJ da empresa responsável pelas outras , tanto no REP, quanto no software de tratamento, e a marcação do ponto ocorre normalmente.




Chamado/Ticket:

7062171e PSCONSEG-5494



Fonte:

Portaria MTE n° 85/2010 - Art.5°

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.854-de-10-de-novembro-de-2021-359085615

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-4-de-4-de-janeiro-de-2022-372818695

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139