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Questão:

Atualmente para recolhimento de encargo do FUNRURAL o procedimento utilizado pelo cliente compreende um lançamento do valor XX em uma determinada tabela do sistema para que os valores sejam considerados e consequentemente levados para a SEFIP através de uma determinada rotina sistêmica.

Entretanto o questionamento esta diretamente relacionado com as leis apresentadas abaixo que apresenta uma mudança, devendo o sistema deve levar um percentual em folha de pagamento, para que esse imposto seja gerado.

Lei 8.212/91 art. 25 / Lei 10.256/01 / Lei 13.606/18 art. 14

Caso proceda tal questionamento, qual o calculo exato o sistema devera efetuar e sobre quais circunstancias?



Resposta:

A partir de janeiro de 2019 existem duas modalidades para os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas contribuírem ao INSS.

A primeira é sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, como já ocorre atualmente, onde incide a retenção sobre as notas fiscais.

A segunda forma se dá sobre as renumerações pagas, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, ou seja, sobre a folha de pagamentos.

Essa opção se dará anualmente mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro e será irretratável para todo o ano calendário.

O produtor que não possuir empregados registrados, obrigatoriamente contribuirá sobre a receita bruta, sofrendo retenções sobre suas notas fiscais.

Cada produtor deverá avaliar qual modalidade lhe será mais favorável economicamente.

 A alíquota da retenção de 1,5% é composta de 1,3% de FUNRURAL e 0,2% destinados ao SENAR, sendo que este último percentual, continuará sendo retido por força de Lei, mesmo que a opção seja pela folha de pagamentos.

Para quem optar pelo recolhimento pela folha, a alíquota será de 20% adicionada de 1% a 3% de acordo com a atividade desenvolvida pelo produtor.



Chamado/Ticket:

4994044



Fonte:

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 01/2019