Árvore de páginas

NF-e - Operações em substituição de Cupom Fiscal 

Questão:

Cliente do ramo alimentício questiona como deve ser emitida e escriturada a nota fiscal em substituição do cupom fiscal? É possível incluir o valor de frete ou taxa de entrega na nota fiscal? É possível emitir nota fiscal conjugada e incluir um item com denominação frete para emissão da nota fiscal?



Resposta:

Pode ser emitido Cupom Fiscal Eletrônico a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente ou quando for entregue a domicilio.

Estando o contribuinte obrigado ao uso do ECF e havendo solicitação do cliente deverão ser emitidos: Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e.

A Nota Fiscal, possuirá destaque de ICMS, se a operação for tributada e este documento será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado).

Essa Nota Fiscal emitida deve conter o  CFOP  5.929,  caso  o  adquirente  seja  do mesmo Estado, ou 6.929, caso o adquirente seja de outro Estado e ser totalmente preenchida (Deverá ser o espelho do cupom fiscal e ela aplicar-se-á todas as configurações da tributação: CST, Base ICMS, Alíquota ICMS, Valor de ICMS), a sua escrituração será feita com valores zerados, já que o débito será feito pelo cupom. Assim, no livro Registro de Saídas deve ser registrado para esta nota apenas a coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série.

A emissão da Nota Fiscal deve ocorrer logo em seguida à emissão do cupom fiscal, ou seja, antes do cliente deixar o estabelecimento com a mercadoria. A emissão em momento posterior não tem amparo nas normas fiscais pertinentes à matéria.

Em relação ao frete ou taxa de entrega, nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual. Desta forma deverá respeitar as informações contidas no documento inicial.

Na hipótese de haver mercadorias com diferentes regras de tributação em uma mesma Nota Fiscal, o valor do imposto relativo ao frete deve ser determinado de forma proporcional, levando em conta a tributação de cada mercadoria individualmente considerada.

O valor da taxa de entrega deve ser rateado em relação ao valor de cada item e informando no campo “Frete”, devendo compor a base de cálculo do item.

Em relação a nota conjugada, refere-se ao faturamento de mercadoria juntamente com prestação de serviços a um mesmo cliente, nas hipóteses em que a atividade exercida pelo contribuinte do ICMS também esteja sujeita à incidência do ISS.

De acordo com a Nota Técnica 2014.004, existe a obrigatoriedade de informação do NCM em cada item da nota fiscal, que deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo (8 dígitos), não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (2 dígitos).

Em caso de item de serviço ou item que não tenham produto (ex. transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado, etc.), deverá informar o valor 00 (dois zeros).

Desta forma devido a atividade do cliente não estar relacionado ao transporte de mercadorias, deverá informar em campo próprio da nota fiscal.

Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

4811595, PSCONSEG-794, PSCONSEG-4028, PSCONSEG-5344



Fonte:

Solução de Consulta 17822 de 2018.

Portaria CAT 106 de 2015

RICMS SP

Comunicado CAT 56/2008.

NT 2014.004 - V 1.10