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Afastamento/período de férias

Questão:

1) Funcionário em gozo de férias que vier a ficar doente por mais de 15 dias, deve ter as férias interrompidas?

2) A empresa concede férias para o funcionário 10 dias [25/09 a 04/10]

Qual a orientação a ser realizada ?
Como ficam as férias que já foram pagas e enviadas ao e Social S-2230 ?
E o pagamento já realizado de Setembro, onde foram enviadas as férias de Setembro S-1200 e recolhidos os encargos ?
Precisa retificar ? ou mantem ?




Resposta:

O atestado médico apresentado dentro do período em que o empregado está em gozo de férias, não interrompe o gozo de férias. Quando o empregado apresenta atestado cujo início se dá dentro do período de férias, a contagem dos 15 dias para pagamento pela empresa se dá a partir do dia seguinte ao término das férias, conforme artigo 276 da Instrução Normativa de nº 45/2010 do INSS, que dispõe a respeito da Data de Início do Benefício e Data de Início da Incapacidade : 

 Confira: “Art. 276. a data de Início da Incapacidade será fixada:

 I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; 

 II - na data Início da Incapacidade, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou

 III - na data de entrada do Requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.

§ 1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.

§ 2º No caso da Data de Início da Incapacidade do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

§ 3o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxilio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.”

Instrução Normativa de nº 45/2010 do INSS

Artigo 276

Art. 276. A DIB será fixada: I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados. § 1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento. § 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença. § 3o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

Nesse caso, a contar do retorno das férias, é que a empresa inicia o pagamento dos 15 primeiros dias e se a partir do término das férias este atestado superar 15 dias, deve afastar o empregado pelo INSS, ou seja, o afastamento do trabalhador ocorrerá após o empregador remunerar os 15 dias a contar do retorno das férias. 



eSocial

Quando um empregado se afasta do trabalho por doença, acidente de trabalho, licença maternidade, férias ou por outros motivos, a informação obrigatoriamente deve ser enviada para o eSocial por meio do evento S-2230 Afastamento Temporário  que é o evento utilizado para informar os afastamentos temporários dos empregados/servidores e trabalhadores avulsos, ou seja, toda vez que o trabalhador se afastar de suas atividades laborais em decorrência de um dos motivos elencados na tabela 18 – Motivos de Afastamento e obrigado a enviar esse evento, bem como eventuais alterações e prorrogações.


Para o cenário 2) apresentado, nosso entendimento;

  • Reabrir a folha de pagamento (caso o período tenha sido encerrando), através do evento S-1298;
  • Alterar o motivo do afastamento de Férias para Auxilio doença, através do evento S-2230 (Afastamento Temporário);
  • Reprocessar a folha de pagamento, através do evento S-1200/S-1210 (Remuneração do Trabalhador vinculado a Regime Geral de Previdência Social – RGPS e Pagamentos de Rendimentos do Trabalho);
  • Fechar o período novamente, através do evento S-1299 (Fechamento dos Eventos Periódicos).

Após o período de afastamento o funcionário retorna para o período de férias.




Chamado/Ticket:

4513487 e PSCONSEG-11779



Fonte:

IN 45/2010 - INSS

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-v-s1.1-nt-01-2023/tabelas.html#18