Árvore de páginas

Fato Gerador e Dispensa da Retenção

Questão:

Cumulatividade e Dispensa da Retenção do IRRF sobre serviços profissionais PJ para PJ.



Resposta:

A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, caput e §1º.

O Parecer Normativo CST nº 7, de 2 de abril de 1986 (publicado no Diário Oficial da União - DOU de 08.04.1986), esclarece que cada pagamento ou crédito tipifica um fato gerador autônomo da incidência na fonte, no instante mesmo de sua verificação (item 10).


O pagamento está vinculado à aquisição da disponibilidade econômica de renda, segundo a definição de fato gerador do imposto de renda constante do art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e a apuração de sua ocorrência temporal não envolve maiores dificuldades, pois só pode ser operacionalizado por meio de tradição, seja mediante entrega dos recursos na empresa beneficiária ou depósito em conta-corrente bancária (itens 11 e 12 do Parecer).


O crédito, por seu turno, está atrelado à aquisição da disponibilidade jurídica de renda, de modo que o crédito que determina a ocorrência do fato gerador materializa-se por meio do lançamento contábil representativo da obrigação de pagar a quantia ajustada com o fornecedor, realizado pela fonte pagadora em seus livros (crédito contábil). Note-se, todavia, que se trata de créditos que não estejam sujeitos a condição ou evento para se realizar (incondicionais).  (Parecer Normativo CST nº 27, de 19 de Dezembro de 1984, publicado no DOU de 21.12.1984, itens 11 a 11.5; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986, itens 12 e 14.).

Em suma, vê-se que a incidência do imposto na fonte não está vinculada aos documentos que lastreiam as operações sujeitas a essa exação, de modo que a realização de determinado pagamento, referente a vários documentos fiscais, importará a retenção do imposto na fonte sobre o total pago, excluída, é claro, a parcela que eventualmente já se tenha sujeitado ao desconto do imposto, por ocasião do respectivo crédito.

Este entendimento foi estendido para a obrigação acessória EFD-REINF, nos eventos do bloco 40, principalmente no R-4020, no qual o contribuinte demonstrará as operações entre pessoas jurídicas com incidência de IRRF e PCC. 

Salientamos ainda que, conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 8, de 02 de Setembro DE 2014, assim define:

Art. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.


Dessa forma, o fato gerador e valor mínimo para retenção deverá ser feito a cada pagamento ou crédito, levando-se em consideração o total do mesmo dia.

A dispensa de retenção não se confunde com limite de valor para uso do DARF, há acumulação do período de apuração ou períodos de apuração subsequentes, para um mesmo código de receita, até alcançar valor igual ou maior que aquele limite.

Considerando uma postura pró fisco, apesar de seu entendimento não ser expresso, sopesamos que a data da contabilização se confunde com a emissão da nota fiscal pelo contribuinte, uma vez que o valor do imposto estaria disponível sem ter que aguardar a data de entrada da nota, fato pelo qual não há prazo fixado para ocorrer após a sua emissão deste documento.  

Cabe ressaltar ainda que este entendimento é o posicionamento desta consultoria e que caso haja discordância, recomendamos que o contribuinte, postule consulta formal no posto fiscal ao qual esteja vinculado para que possa obter um posicionamento oficial sobre a questão. 

Informamos também que levamos a questão ao conhecimento do grupo de trabalho das empresas piloto em reunião com a Receita Federal do Brasil, e o posicionamento da Receita foi que esse tipo de dúvida deve ser esclarecida pelo contribuinte através de canais como o de solução de consulta, conforme abaixo: 


Desta forma, prossegue nossa sugestão para que o contribuinte postule consulta formal sobre o assunto, a fim de obter um posicionamento oficial sobre o referido assunto. 




Chamado/Ticket:

3179750; 5329539; 8594070; 9061370; PCONSEG-523, PSCONSEG-9710, PSCONSEG-10370, PSCONSEG-10797; PSCONSEG-11040



Fonte:



Solução de Consulta - Importâncias pagas ou creditadas

Normas da Receita Federal - Importâncias pagas e creditadas

Solução de Consulta - Serviços de Programação

Orientações Consultoria de Segmentos - 3219894 - Retenção na fonte sobre adiantamento pago por PJ a outra PJ.

Solução de Consulta 159/2016 - Dispensa de retenção

Orientações Consultoria de Segmentos - TPKQUC - Valor Mínimo para Retenção do IRRF e Cumulatividade

Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 8, de 02 de Setembro DE 2014.