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NF-e Complementar

Questão:

Cenário:

Foram emitidas várias notas fiscais para um determinado cliente e com a mesma operação e houve uma variação de preço devido a negociação. Sobre a nota fiscal de complemento: Podemos emitir apenas uma nota fiscal de complemento de preço e referenciar todas as notas de venda ou devemos emitir uma nota fiscal de complemento para cada nota fiscal venda? E nas operações de venda com entrega futura a operação se divide em dois momentos: NF de fatura e as NFs de simples remessa. Ocorre que também ao término das remessas há a necessidade de emitir uma nota fiscal de complemento de preço. Nesse caso a nota fiscal de complemento de preço deve referenciar somente a nota fiscal de venda fatura? Ou, a nota fiscal de complemento de preço deve referenciar todas as NFs de simples remessa? Qual a finalidade que deve ser utilizada para nota de complemento nessa situação (tag: finNFe)?



Resposta:

De acordo com as orientações que constam no Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 - (leiaute NF-e 3.10) com relação a Nota Fiscal Complementar, deverá ser emitida para as situações que os dados e valores antes não tenham sido informados no documento fiscal original, como acréscimos nas operações de câmbio, diferença de preço ou na quantidade de mercadorias e também para lançamentos de impostos não efetuados em virtude de erro de cálculo ou classificação fiscal.

Sendo assim, a finalidade que deve ser utilizada para complemento de preço, será a TAG: finNFe= 2 (NF-e Complementar).

A nota fiscal complementar deverá referenciar somente uma nota fiscal, caso seja informada mais de uma referência haverá erro de validação e será rejeitada.

Desta forma deverá ser emitida uma nota fiscal complementar para cada nota de venda.

Se tratando das vendas para entrega futura, cada estado possui um tratamento específico, mas como regra geral a emissão da Nota de Simples Faturamento é facultada, e quando emitidas será condicionada a emissão da Nota de Remessa de Entrega Futura, com as seguintes informações: o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior, o destaque dos impostos e também as informações referente a nota de Simples faturamento como número, data, série.

Esta Consultoria entende que nas situações em que a nota fiscal de remessa para entrega futura não tenha sido emitida com os valores reajustados conforme contrato, deverá emitir nota fiscal complementar com o valor reajustado na Nota Fiscal de Remessa com os impostos devidos da diferença, caso a mercadoria já tenha circulado. Para a Nota Fiscal de Simples Faturamento, a legislação não obriga o contribuinte a emitir uma Nota Fiscal Complementar de Preço para a NF-e emitida anteriormente, entretanto por conta da Nota Fiscal de Simples Faturamento amparar a cobrança financeira antecipada do valor do negócio, entendemos ser prudente emitir a Nota Fiscal Complementar também.


Como leitura complementar recomendamos as documentações citadas abaixo:


Nota fiscal complementar de preço - emissão de nota com quantidade zerada

Operação Triangular - Remessa por Conta e Ordem/ Simples Faturamento - Valor Total Diferente




Chamado/Ticket:

3029346



Fonte:

Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 - (leiaute NF-e 3.10)

Sefaz SP - Art. 129

Sefaz SC - Anexo 6 Art. 41 e 42

Sefaz RS - Art. 59