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CIPA

Questão:


Quando um funcionário, eleito para a CIPA, for transferido entre filiais de uma mesma empresa, sendo cada filial um estabelecimento com CNPJ próprio, a estabilidade permanecerá na nova filial?




Resposta:


Não há norma expressa sobre a estabilidade dos funcionários cipeiros nos casos de transferência entre filiais de uma mesma empresa. Porém, rezam os princípios do direito do trabalho que, por se tratar de um direito adquirido, o empregado não o perderá, pois sempre há que se verificar o que é mais benéfico para o mesmo. Sendo assim, independente de estar em uma nova chapa o não nesta nova filial, o empregado fará jus ao direito de estabilidade, devendo o empregador garantir que este direito seja cumprido até o final do período determinado pela norma. 


Deve ser observado o que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) sobre garantias adquiridas, no artigo 468, e sobre transferências o artigo 469:

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

 § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

 

 

Ressaltamos que o tema versado não é expresso em nenhuma norma, cabendo nesta análise somente a nossa interpretação




Chamado/Ticket:

TTHW72, 2661591



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm