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Produto:

Microsiga Protheus

Versões:

11.8, 12.1.16 e 12.1.17

Ocorrência:

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Passo a passo:

O sistema terá tratamento através do campo de contribuição sindical no cadastro do funcionário. Sempre que o funcionário formalizar ao RH da empresa que deseja que o desconto seja realizado, o usuário do sistema deverá acessar o cadastro e alterar o campo de contribuição sindical para “S”, após realizar este cálculo a rotina de fechamento irá alterar o campo para “N” o que implicará em não pagar mais a contribuição no ano seguinte.

Observações: