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Microsiga Protheus

Versões:

11.8, 12.1.016, 12.1.17 e posteriores.

Ocorrência:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

 

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”(NR)

 

Passo a passo:

Atendimento do Art. 443

No cadastro do funcionário temos um campo de tipo de contrato de trabalho (RA_TPCONTR) com duas opções (1 - Indeterminado / 2 - Determinado), ainda não temos o tratamento para contrato intermitente


Atendimento do §1º:

No cadastro do funcionário o campo de tipo de contrato de trabalho (RA_TPCONTR) deverá constar como “determinado” e o campo de data de término de contrato (RA_DTFIMCT) deverá constar preenchido.

No cadastro do funcionário temos dois campos referentes ao período de experiência (RA_VCTOEXP e RA_VCTEXP2), estes campos deverão ser cadastrados com as datas de período de vencimento de experiência. 

Observações: