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NOME DO REQUISITO

Questão:

Cliente é uma transportadora localizada em MG. O mesmo informa que emite um CTE onde o inicio da prestação de serviços ocorreu no PR (remetente) e o destino da mercadoria foi um cliente não contribuinte localizado no PA (destinatário).
Nessa operação possui o cálculo do DIFAL considerando a operação PR x PA. O DIFAL destino foi recolhido por operação para PA. O difal de origem foi gerado na apuração do ICMS para o estado de MG que é o estado em que a empresa está localizada.

Nessa operação a quem é devido o difal da origem?

Considerando que a transportadora está localiza em MG e não possui inscrição estadual no PR como deverá ser realizado o recolhimento?

Esse valor do DIFAL de origem deverá constar na apuração do DIFAL PR mesmo que não possua inscrição estadual no estado?



Resposta:

Considerando que o fato gerador do ICMS é o início da prestação de serviços de transporte, entendemos que a fração do ICMS está condicionada a este fato gerador.

Sendo assim, o Estado devido para o cálculo do diferencial de alíquota da ORIGEM seria Paraná- PR.

Além disso, destacamos as disposições contidas no Convênio ICMS 93/2015 através da cláusula segunda:

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
[...]
II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

Sendo assim, na prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador, entendemos que o Difal da origem é devido para unidade da Federação onde iniciou a prestação. No cenário apresentado seria Paraná-PR.

Quanto ao recolhimento deste imposto, entendemos que o contribuinte se enquadra na regra geral de recolhimento antecipado.

Conforme dispõe o RICMS/PR, Art. 74, I:

Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;

Sendo assim, o estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná deverá recolher o imposto devido para PR por operação ou prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (código de receita: = 10010-2 ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por Operação).

Essa informações foram convalidadas com o IOB.



Chamado/Ticket:

2042093; 2069209



Fonte:Convênio ICMS 93/2015; RICMS/PR