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Guarda de Documentos

Questão:

Guarda de Documentos Tributário / Contábil



Resposta:

É dever do contribuinte, prover a guarda de todos os livros que contenham a escrituração fiscal ou comercial da empresa juntamente com os comprovantes de lançamentos das movimentações e/ou operações realizadas pela empresa, passíveis de fiscalização por parte do ente tributante. Esta questão está disciplinada no artigo 195 da Lei 5172/66, também denominado Código Tributário Nacional (CTN).

Com o avanço da tecnologia, muitas obrigações acessórias foram digitalizadas fazendo com que o contribuinte e os próprios entes tributantes questionassem de que forma a regra estabelecida pelo CTN poderia ser cumprida, haja vista  que o referido artigo, apesar de estabelecer a obrigatoriedade de arquivamento, não traz em seu regramento a forma de cumprimento da norma.

Assim, a Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela fiscalização dos tributos no país, publicou através do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2019, uma nova interpretação para o parágrafo único, do artigo 195 do CTN. Neste ato, enseja novo entendimento sobre a questão, determinando que os livros fiscais e comerciais obrigatórios ao contribuinte, bem como seus comprovantes de lançamento, podem ser conservados pelo contribuinte, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, desde que sejam mantidos sua integralidade e autenticidade.

De acordo com a norma, os livros digitalizados terão a mesma validade que os livros físicos, devendo ser armazenados pelo mesmo tempo. Transcorrido o prazo de guarda destes, o contribuinte poderá destruir ou continuar a armazenar estes documentos, caso possuam valor histórico.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 04 foi publicado em 09 de outubro de 2019 com vigência a partir da sua publicação, mas produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 2019.


Código Tributário Nacional
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TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
        Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

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IMPORTANTE

Quanto as notas fiscais de saída, o tempo de guarda previsto era de 10 anos, tempo estabelecido pelo art. 46, da Lei 8212/1991. Porém, a Lei Complementar 128/2008, revogou o dispositivo deste artigo, por causa da aprovação da Súmula Vinculante nº 8, publicada pelo STF em  . Assim, fica estabelecido o tempo de guarda previsto no CTN, de 5 anos, também para as notas fiscais de saída. 

ObrigaçãoPrazo de GuardaNormaObservações
Arquivos magnéticos5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anosO prazo poderá se estender nos casos de processos administrativos e/ou judiciais
Comprovantes de Escrituração (Notas Fiscais e Recibos)5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 195 - Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Comprovantes de Rendimentos pagos ou creditados e de Retenção na Fonte5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anosO prazo poderá se estender nos casos de processos administrativos e/ou judiciais
Contratos de Seguros de Bens - documentos originais5 anosCIRCULAR Nº 605, DE 28 DE MAIO DE 2020 - SUSEPPRAZO DE 20 ANOS PASSA A SER DE 5 ANOS
Contratos de Seguros de Pessoas - documentos originais5 anosCIRCULAR Nº 605, DE 28 DE MAIO DE 2020 - SUSEPPRAZO DE 20 ANOS PASSA A SER DE 5 ANOS
Contratos Previdenciários Privados20 anosCIRCULAR Nº 74, DE 25 DE JANEIRO DE 1999 - SUSEPPRAZO CONTADOS A PARTIR DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO contrato.
DAPI Minas Gerais5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Fiscais5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anosO prazo poderá se estender nos casos de processos administrativos e/ou judiciais
Declaração de Ajuste Anual - IR e comprovantes de deduções e outros valores5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anosO prazo poderá se estender nos casos de processos administrativos e/ou judiciais
DECORE - declaração preparatória de percepção de rendimentos5 anosResolução CFC n.º 1.592/2020A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.
DIF - Declaração de Especial de Informações (Bebidas, Cigarros e Papel Imune)5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos
DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anosO prazo poderá se estender nos casos de processos administrativos e/ou judiciais
DIPI-TIPI-33 - Declaração de Informações das Indústrias de Cosméticos, Perfumaria e Higiene Pessoal5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos
DIRF - Declaração de Imposto de Renda5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anosO prazo poderá se estender nos casos de processos administrativos e/ou judiciais
DITR - Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos
DMA Bahia5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos
EFD-Contribuições5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anosO prazo poderá se estender nos casos de processos administrativos e/ou judiciais
EFD-ICMS/IPI5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anosO prazo poderá se estender nos casos de processos administrativos e/ou judiciais
EFD-REINF5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos
Escrituração Contábil Digital (ECD)5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anosO prazo poderá se estender nos casos de processos administrativos e/ou judiciais
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anosO prazo poderá se estender nos casos de processos administrativos e/ou judiciais
Exportação10 anosSISCOMEX - Perguntas e RespostasConsultoria Jurídica Siscomex- No sentido de que os documentos de importação e exportação sejam guardados pelo prazo de 10 anos. Sendo assim, para os RE emitidos de 1993 a 2005, o prazo de guarda já se encontra expirado. http://siscomex.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/DOC_EXP.pdf
GIA-SP5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 195 - Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
GISS-ONLINE5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos
Importação10 anosSISCOMEX - Perguntas e Respostas Consultoria Jurídica Siscomex- No sentido de que os documentos de importação e exportação sejam guardados pelo prazo de 10 anos. Sendo assim, para os RE emitidos de 1993 a 2005, o prazo de guarda já se encontra expirado. http://siscomex.gov.br/wp-content/uploads/2021/03/DOC_EXP.pdf
LALUR/LACS5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anosO prazo poderá se estender nos casos de processos administrativos e/ou judiciais
livros Contábeis - Diário e Razão5 anosLei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 | Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anosLei nº 10.406/2002, em seu art. 1.194- Lembramos que os livros contábeis são documentos permanentes da entidade e devem ser arquivados eternamente, assim como são arquivados os instrumentos de constituição da entidade e de suas alterações.
declaração de quitação de débitos5 anosLEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Edital de licitação / ata de pregão / documentos vinculados a administração pública, como convênios5 anos / 10 anosLEI 12.527/2011

O prazo para a guarda de documentos é estabelecido em:

05 anos para a ADM Pública

10 anos para entidade convenente ou contratada, a contar da data da aprovação das contas respectivas.

Administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos e a informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores - Processo n.º 0025566-53.2009.4.01.3400 julgado em 25/01/2013. 

Processo n.º 0025566-53.2009.4.01.3400 julgado em 25/01/2013


Cadastro de Fornecedores

Solicitação de Compras

Pedido de Compras

5 anosArquivo Nacional

Não existem normas específicas para a guarda de cadastros de Fornecedores, já que estes são destinados a operações praticadas entre empresas, regulamentadas pelo Código Civil ou Código de Defesa do Consumidor. Mas o documento publicado pelo Arquivo Nacional do Governo Federal, orienta a guarda de informações relacionadas aos fornecedores pelo prazo de cinco anos. 

http://www.siga.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes/cctt_meio.pdf









Chamado/Ticket:

1860968, PCONSEG-3295, PSCONSEG-3294, PSCONSEG-3066, PSCONSEG-3364, PSCONSEG-3380



Fonte:

ADI RFB Nº 4, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019

Código Tributário Nacional

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/guarda-de-livros-fiscais-obrigatorios-nova-interpretacao-ato-declaratorio-interpretativo-rfb-04-2019/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212rep.htm

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJe_172_2008.pdf

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula744/false

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/resultado/portal?ts=1623366083021&gsc.q=tempo%20de%20guarda

https://docs.google.com/spreadsheets/d/1xEdTXPfzvz_xYI_RzqBGtk156DES0GnR/edit#gid=849137015

https://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2013/janeiro/e-legal-a-fixacao-de-prazo-para-guarda-de-documentos-por-ato-infralegislativo

http://www.siga.arquivonacional.gov.br/images/publicacoes/cctt_meio.pdf