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ISSQN RETIDO NÃO CUMULATIVIDADE 

Questão:

Deverá haver acumulo de base de cálculo para retenção do ISS, quando for o mesmo fornecedor do serviço prestado?  A principal dúvida é se o tomador deve efetuar a retenção do ISS somando as bases de cálculos  ou deverá realizar o cálculo do ISSQN por nota emitida, sem realizar o acumulo da base de valores?



Resposta:

Primeiramente cabe esclarecer, que o contribuinte deverá verificar na condição de substituto tributário em relação aos serviços tomados conforme estabelece a Lei Complementar nº 217/2003: 

Art. 60. São responsáveis, por substituição tributária, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos seguintes serviços: 

(...) Analisar a lista de serviços com seus incisos.

Em relação ao limite e acumulo dos valores a Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, disponibilizou em seu site Orientações Referente à Operacionalidade da Lei de Responsabilidade por Substituição Tributária através da seção Pergunta e Resposta:

Orientações Referentes à Operacionalidade da Lei de Responsabilidade por Substituição Tributária - (Lei Complementar n.º 217, de 19 de dezembro de 2003). 

Pergunta: Existe valor mínimo a ser observado para fins de substituição tributária? 

Resposta: Sim. Os responsáveis tributários ficam desobrigados de efetuar a retenção do ISSQN, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o valor do serviço prestado for igual ou inferior a 25 VRMs, conforme Decreto nº 15.483 de 03/11/2011.

Portanto, quando o serviço prestado for inferior a 25 VRMs não haverá substituição tributária, devendo o ISS ser recolhido pelo prestador.

A observância do referido limite é individual, ou seja, é por nota fiscal emitida, mesmo que haja, no período, várias notas fiscais de um mesmo tomador.

Excetuam-se do referido limite os serviços prestados por autônomos que não comprovarem sua inscrição no Cadastro Econômico do Município, os quais, neste caso, terão o ISS retido independentemente do valor do serviço prestado.

 Portanto em concordância com o inciso II, §3º  do Art. 63 da Lei Complementar o valor da retenção a ser retido é por nota fiscal e não de forma cumulativa ao que determina a LC: 

Art. 63. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1 o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 2 o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa; e

II - os valores relativos a descontos ou abatimentos incondicionais, concedidos na nota fiscal.

§ 3º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:

I - pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;

II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço eventual, descontínuo ou isolado; 



Chamado/Ticket:

1615106.



Fonte:Lei Complementar n.º 217, de 19 de dezembro de 2003; Orientações Referentes à Operacionalidade da Lei de Responsabilidade por Substituição Tributária.