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Reforma Trabalhista

Questão:

Qual a diferença entre culpa recíproca e rescisão de comum acordo?

Há leis que normatizam a culpa recíproca?



Resposta:

Não havia previsão legal na legislação trabalhista quanto ao tema. A reforma trabalhista possibilita que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas.


Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego

Com este acordo o empregado está autorizado a levantar 80% do valor dos depósitos do FGTS, mas não terá direito a receber o seguro-desemprego (art. 484-A, CLT; art. 20, inciso I-A da Lei n. 8.036/90).


Culpa recíproca e rescisão de comum acordo são situações distintas.


Culpa recíproca é quando ambas as partes, empregador e empregado descumprem algum dever ou alguma obrigação legal ou contratual que são inerentes, tornando impossível a continuidade do vínculo, conforme dispõe os artigos 482 e 483 da CLT. Para caracterizar a culpa recíproca, ambas as partes cometem falta grave, simultaneamente, ou seja devem ocorrer ao mesmo tempo sem lapso temporal. As faltas referente a conduta do empregado constam no artigo 482 da CLT e as faltas do empregador constam no artigo 483 da CLT.


Já o comum acordo foi criado para que o empregador e o empregado possam fazer um acordo, ou seja, empregador x empregado concordam com a demissão, podemos utilizar como exemplo se o empregado estiver precisando quitar dívidas.


As leis que normatiza culpa reciproca é a Lei 5.452/1943 (CLT).


Lembrando que não pode ser utilizado o mesmo tipo de cálculo para culpa recíproca e rescisão de comum acordo, por se tratar de condições diferentes. No artigo 484 da CLT, diz que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade, ou seja, entende-se que a rescisão por culpa recíproca passará por uma análise no tribunal do trabalho e o Juiz irá determinar as verbas a serem quitadas e se ele reconhece a rescisão por culpa recíproca.


Por sua vez, a rescisão de acordo comum, já tem suas verbas determinadas, o que é dever do empregador e o que é de direito do empregado, desde que ambas as partes estejam de acordo com a rescisão do contrato.


A Caixa Economica Federal liberou no Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor da "GRFGTS", que será a solução sistêmica e operacional para a consulta e geração de Guias relativas ao FGTS, após a vigência do eSocial, o código "33 - Novo Motivo da Reforma Trabalhista Artigo 484-A" da multa rescisória do FGTS.


Em relação aos impactos nas obrigações acessórias, precisamos aguardar as entidades do governo publicar orientações de como será tratado.




Chamado/Ticket:

1525304.



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx