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CT-e OS

Questão:

Qual a obrigatoriedade da utilização do CTe-OS, modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, modelo 7?

  

Resposta:

A utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, será obrigatória a partir de 02.10.2017.

O CT-e OS – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (modelo 67) estabelecido pelo Ajuste SINIEF 09/2007, substituirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Modelo 7, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) modelo 67, quando os serviços forem prestados:

a) Transporte de Pessoas: por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou a-fretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;

b) Transporte de Valores: por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; ou

c) Excesso de Bagagem: por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

A obrigatoriedade de emissão do documento modelo 67 (CT-e OS), estava prevista para 01/07/2017, foi prorrogada para 02/10/2017, conforme disposição do Ajuste SINIEF 02/2017.

O Manual de Orientação do Contribuinte que especifica os padrões técnicos deste novo documento fiscal contemplando os Schemas e Regras de validação do CT-e OS, Modelo 67 encontra-se disponível para download através do link: Manual de Orientação – CT-e versão 3.00.

Também vale a pena alertar que o Ajuste SINIEF 02/2017 apresentou novas regras de cancelamento do CT-e OS. 

 

 

Chamado/Ticket:

1276310; 1296187; 1316078

  
Fonte:Ajuste SINIEF 09/2007; Ajuste SINIEF 02/2017; Manual de Orientação – CT-e versão 3.00