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REMESSA E RETORNO EMBALAGENS

Questão:

Qual o tratamento fiscal dispensado às operações com vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis? Há tributação nessa operação? 

Outra questão é no retorno dos vasilhames, se a empresa fornecedora pode retornar para outra filial diferente da filial que emitiu a nota fiscal de remessa? Exemplo: A nota de saída é emitida na filial 01 e a nota de retorno é realizada para a filial 02.  

Outro detalhe, o DANFE de remessa pode ser utilizado como via adicional, para as empresas que não emitem a nota fiscal de retorno, e devolvem com o DANFE de remessa das embalagens/vasilhames recebidas?



Resposta:

Expomos as operações e/ou prestações que estão amparadas por benefícios fiscais destacando a isenção do ICMS nas operações com vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias. Dispõe também sobre a CFOP utilizável na remessa e no retorno os documentos fiscais e sua dispensa.  

O fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, o valor da respectiva operação, nele se incluindo as diversas parcelas tributáveis, tais como seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas ao destinatário, inclusive a título de vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias. Quando não cobradas do destinatário, essas parcelas gozam da isenção do ICMS, desde que retorne ao estabelecimento remetente.  

ANEXO I - ISENÇÕES 

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) 

Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96): 

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses: 

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação; 

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele; 

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome; 

III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.  

As operações com embalagens retornáveis (vasilhames) podem ser tratadas de duas formas:  

a) retorno com via adicional do documento de remessa: 

A saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da nota fiscal, poderá ser feita com via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica. 

Dessa forma, entendemos que a menção da embalagem deverá ser feita no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal, por ocasião da remessa da embalagem juntamente com a mercadoria vendida, com a utilização de dois CFOPs: 5.101 ou 5.102/5.920. 

A operação está amparada pela isenção do ICMS. 

No retorno a embalagem será acompanhada pela via adicional do documento fiscal de remessa. 

Entendemos também que, o retorno sob o CFOP 5.921 deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, bem como no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documentos Fiscais" e "Observações". 

b) retorno sem via adicional do documento de remessa: 

Se, porventura, o contribuinte não adotar essa prática, o documento fiscal de venda da mercadoria deverá ser emitido nos mesmos moldes descritos anteriormente, ou seja, mencionando a embalagem em "Dados Adicionais" com a utilização dos dois CFOP. 

Por ocasião do retorno da embalagem, o adquirente da mercadoria deverá emitir nota fiscal de "Retorno de Embalagem/Vasilhame", CFOP 5.921, com a isenção do ICMS. Nesse documento fiscal a embalagem deverá estar discriminada no campo de "Dados do Produto".  

Esclarecemos em relação ao retorno em estabelecimento diverso daquele que emitiu a nota fiscal de remessa, o Regulamento do Estado de São Paulo, em acordo com Convênio ICMS nº 88/1991, traz em sua redação a permissão de retorno diferente a outra filial ou ainda a depósito desde que seja do mesmo titular, ou seja, mesma identidade e raiz do Cadastro Nacional Econômico da Pessoa Jurídica e domínio econômico. 

CONVÊNIO ICMS 88/91 

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 

I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; 

II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.  

Observe-se que há manifestação da Secretaria da Fazenda, por meio da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11.998 de 7 de outubro de 2016  e RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21187/2020, de 28 de fevereiro de 2020 que esclarece quanto aos procedimentos da escrituração na hipótese de utilização da via adicional.

Ementa 

ICMS- Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria – Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração. 

I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. 

II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/SP, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria. 

III.Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.

Concluímos, com base nas Respostas Consultas Tributária analisadas pelo fisco Paulista, vem afirmar, que a mesma nota fiscal eletrônica que serviu para a remessa dos vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias, poderá ser escriturada pelo estabelecimento que comercializou o produto nos respectivos registros de entradas para documentar o retorno.



Chamado/Ticket:

TSXRHZ; TUSTI7; 1212461, PSCONSEG-8068, PSCONSEG-13953



Fonte:

RICMS-SP/2000, art. 131 e Anexo I, art. 82, caput e II, Convênio ICMS nº 88/1991.