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SEFIP

Questão:

Quando uma empresa precisa pagar diferenças salariais provindas de Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, ela declara/recolhe estes valores na SEFIP 650/660.

Dúvida é em relação ao FGTS:

  • No e-Social, no arquivo S-1200 tem o registro "infoPerAnt" a que se refere a estas diferenças salariais que deveriam ter sido pagas em meses anteriores e este possui o registro "itensRemun".

- Devemos demonstrar as diferenças de FGTS no e-Social mês a mês no registro <infoPerAnt > "itensRemun" ou devemos somar o total de diferença do FGTS do período inteiro e demonstrar este total no registro <infoPerApur > <itensRemun>?

- Na SEFIP 650/660, este valor deve ir apenas o total ou também deveria ser demonstrado mês a mês?



Resposta:

Esclarecemos a princípio, que em relação à GFIP/SEFIP, o Manual da GFIP/SEFIP, versão 8.4, capítulo IV - Orientações Específicas, item 8.5.5, para Acordo coletivo, dissídio coletivo e convenção coletiva, para competências a partir de 04/2007, será emitida apenas uma GFIP/SEFIP 650 para a competência do acordo, dissídio ou convenção coletiva. Assim, na SEFIP irá o valor total das diferenças do FGTS a ser recolhido, sendo que as competências a que esse valor total informado se refere irão identificadas no "período início e período fim".

Em relação ao e-Social, esclarecemos que o e-Social não alterará a legislação em vigor, o sistema se adaptará em relação às normas existentes. O Manual não traz orientações acerca da questão mencionada em sua consulta.

Em relação à Previdência Social, necessário se faz a discriminação das diferenças mês a mês porque o cálculo do INSS relativo ao salário do empregado levará em conta a tabela variável de percentual de 8%, 9% ou 11% de acordo com a remuneração percebida em cada competência, conforme o art. 108, II, da IN RFB nº 971/2009. No Manual do e-Social, versão 2.2 em informações sobre o evento S-1210, item 16, exemplo 4 sobre diferença retroativa de dissídio, pág. 86, foi demonstrada a diferença do INSS discriminada mês a mês dos meses retroativos, mas e não demonstrou o cálculo do FGTS.

Como o FGTS corresponde a 8% da remuneração percebida no mês, entendemos que a empresa poderá somar as diferenças e efetuar um só cálculo. Assim, por exemplo, se o empregado ganhava R$ 1.600,00 e com o reajuste da convenção passou a perceber R$ 1.700,00, o cálculo da diferença do INSS deve ser efetuado mês a mês retroativamente porque neste exemplo sua alíquota de INSS passou de 8% para 9%. Já para o FGTS é só calcular 8% de R$ 100,00 e se corresponder a diferença de 2 meses, calcular 8% sobre R$ 200,00. Não haverá diferença em se calcular junto ou separado tendo em vista que a competência será a da celebração da convenção / dissídio.

Nesse sentido o Manual do e-Social 2.2, em informações sobre o evento S-1200, versão 2.2, pág 72, item 19, alínea C, em relação a acordo, convenção ou dissídio, para o FGTS a data de seu vencimento é a mesma da competência do evento informado S-1200.

Desta forma no caso da GFIP/SEFIP em caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subsequente, devendo utilizar o código de recolhimento 650 ou 660.

Deverá constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termo do inciso III do art. 47 da IN RFB nº 971/2009, na qual fique identificado o valor da diferença de renumeração de cada mês.

No e-Social, até o momento, não foi divulgada a versão posterior do referido Manual, o qual poderá trazer alguma previsão expressa sobre a questão.

Como material complementar indicamos a Leitura das Orientações Consultoria de Segmentos - TPLP08 - Apuração e tributação de rendimento recebido acumuladamente (RRA)



Chamado/Ticket:

681642.



Fonte:Manual de Orientações do e-Social v.2.2 e IN RFB nº 971/2009.