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Férias - Quantidade de dias de férias do empregado, quando tiver faltas injustificadas

 

Pergunta:

 Cliente deseja que as faltas interfiram nos dias do período de gozo do empregado, mas não interfira no cálculo da remuneração do pagamento de férias.

 

De acordo com o Art.129 da CLT.

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).


De acordo com o Art 130 da CLT.

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.


Segundo o entendimento Jurídico, a remuneração das férias deve ser paga integralmente, acrescido de 1/3 sobre esse valor, sem prejuízo da remuneração. Se o empregadoo faltar de 6 a 14 dias no período aquisitivo, terá direito à 24 dias de gozo de férias e do pagamento de 30 dias da remuneração, acrescida de 1/3 sobre esse valor.


De acordo com prática de mercado e também pela parametrização do sistema RM, o pagamento do valor das férias é sobre a quantidade de dias de direito de gozo, ou seja: Valor das Férias / 30  * Dias de gozo de férias, independente de parâmetro.


O entendimento do Juiz do trabalho, se o pagamento das férias for proporcional à quantidade de dias de gozo de férias, o funcionário será penalizado duplamente.




Resposta:

A legislação trabalhista determina que a aquisição das férias e sua duração sejam conforme faltas dadas ao serviço. O art. 130 da CLT reza que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.  Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão-somente as injustificadas.


As faltas injustificadas reduzem a quantidade de dias de descanso, isto porque, elas servem para determinar o número de dias de gozo das férias.


Assim, por exemplo, se o empregado teve 10 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, a empresa vai enquadrar os 10 dias de faltas na tabela do art. 130º (CLT), neste exemplo, conceder ao empregado 24 dias de férias.


Entendemos que 1/3 (um terço) a mais da remuneração do período de férias também será proporcional a sua duração, ou seja, o 1/3 (um terço) constitucional será sobre a remuneração de férias, nesta caso sobre remuneração dos 24 de férias.


Destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.




Chamado:

TWGOA4, 8454037 e 8976231


Fonte:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm