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Fretes Créditos PIS/COFINS

Questão:

Cliente entende que pode tomar o crédito proporcional do Frete contratado, quando do retorno da mercadoria com base no serviço cobrado de industrialização. Hoje o sistema ERP não faz rateio proporcional da despesa de FRETE pago pelo encomendante e considera o valor cheio do frete para base de cálculo do PIS/COFINS no direito a crédito. 

Dúvida: A indústria pode tomar créditos do PIS-Pasep e da Cofins sobre FRETES contratados para as operações decorrentes a retorno de industrialização e a cobrança do serviço de industrialização?

 

 

Resposta:

Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.  

De acordo com o art. 3º, inciso IX da Lei nº 10.833/03, o legislador foi taxativo em relação ao frete que dá direito ao crédito de PIS/PASEP e da COFINS. Com base neste dispositivo ele menciona que apenas o frete na operação de venda das mercadorias, quando o ônus for suportado pelo vendedor gera direito ao desconto de créditos das contribuições, senão vejamos: 

(...) 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

IX - ARMAZENAGEM DE MERCADORIA E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

Neste sentido, como base neste dispositivo, a pessoa jurídica NÃO PODE descontar créditos das contribuições referentes ao frete contratado para retorno de industrialização de industrialização, haja vista não se tratar de frete na operação de venda. 

Outra hipótese de frete que gera direito ao desconto de créditos das contribuições seria o frete pago NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA, OU NA AQUISIÇÃO DE BENS A SEREM UTILIZADOS COMO INSUMOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA, por conta de tais fretes integrarem os custos de tais mercadorias. 

Para corroborar com a questão, veja a orientação da RFB através do Guia Prático EFD-Contribuições da Receita Federal do Brasil, constante no registro D100, referente ao assunto: 

(...) 

Os gastos com transporte na aquisição das mercadorias podem compor a base de cálculo dos créditos não cumulativos, uma vez que consoante a boa técnica contábil e a legislação fiscal (art. 289, § 1º, do RIR/1999) integra o custo de aquisição das mercadorias adquiridas, o frete, quando pago pela pessoa jurídica adquirente. 

Desta forma se conclui que o frete que está sendo objeto de discussão, por não ser na operação de venda das mercadorias, bem como por não se referir a aquisição de mercadoria, tais valores não geram direito ao desconto de créditos das contribuições. 

Todavia, geram direito ao desconto de créditos das contribuições os valores dos serviços de industrialização cobrados, pois se trata de serviço utilizado como insumo na produção de bens destinados à venda de acordo com o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/03. Conforme IN SRF 404/04, art. 8º, § 4º, inciso I, alínea b, entende-se como insumos os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. Por este motivo, tais serviços de industrialização geram direito ao desconto de créditos das referidas contribuições. 

De acordo com as considerações e resposta já mencionadas, interpretamos que o FRETE na operação mencionada, ou seja, contratado para retorno da industrialização NÃO gera direito ao desconto de créditos das contribuições, e entendemos que o ERP não necessita de qualquer alteração em relação ao rateio proporcional para desconto dos créditos.

 

 

Chamado:

TWGIP0

Fonte:

Lei nº 10.833/2003, SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7/2016.