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Comissionista Puro - Tem direito a indenização adicional que antecede a data-base

 

Questão:

A dúvida é se o empregado comissionista puro, tem direito a receber a indenização que antecede a data-base (Lei nº 6.708/79 e Lei nº 7.238/84, art. 9) e qual a forma de cálculo deste adicional?

 


 

Resposta:

A legislação é omissa em relação à forma dessa apuração.

 

O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, já computado o período de aviso prévio indenizado, tem direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9º, da Lei nº 7.238/1984. Essa indenização adicional foi criada com a finalidade de compensar o empregado pela dispensa antes de receber o reajuste salarial e reprimir as empresas de efetuarem a dispensa de seus empregados.

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 242, determina:

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708 de 30/10/1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28/10/1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data de comunicação do despedimento, integrado pelo adicionais legais ou convencionados, ligados a unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

 

No âmbito judicial, verificam-se algumas decisões no sentido do pagamento da indenização adicional ao empregado comissionista puro, abaixo destaco uma decisão do TST.

 

Agravo de instrumento - Recurso de revista - Procedimento sumaríssimo - Comissionista puro - Indenização adicional - 1- O Tribunal de origem manteve a sentença, em que se considerou devida a indenização adicional para o reclamante, comissionista puro, consignando que o autor foi dispensado em 10.05.2011, imotivadamente, sem que tenha sido previamente avisado, e que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, para fins pecuniários, em razão do aviso prévio indenizado, alcança os trinta dias que antecedem a data-base da categoria, devida a indenização prevista, pois nestes termos consignado na cláusula vigésima nona da CCT acostada aos autos (fl. 272). 2- Na hipótese, verifica-se que a indicação de ofensa a dispositivo de Lei infraconstitucional (art. 9º da Lei nº 7.238/84) e a transcrição de arestos para o confronto jurisprudencial não atendem aos requisitos previstos no art. 896, § 6, da CLT, para a admissibilidade do apelo revisional em rito sumaríssimo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 0000913-43.2011.5.06.0021 - Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann - DJe 07.03.2014 - pág. 262).

 

Em relação ao questionamento realizado, me refiro a forma de cálculo da indenização adicional não temos legislação trabalhista e por este motivo é aconselhável, por medida preventiva, consultar o sindicado da respectiva categoria profissional.

 

Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.

 


 

Chamado:

 TWDKIF

 

Fonte:

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-242

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6708.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7238.htm