Árvore de páginas

INSS sobre Férias Partidas

Questão:

NO RECIBO DE FÉRIAS, quando as férias são partidas, a soma dos descontos provisionados em tal recibo (INSS mês e INSS mês Seguinte), podem ultrapassar o teto? Caso a resposta da pergunta 1 seja,  “NÃO PODE ULTRAPASSAR”, como deve ser feito o recibo de férias?



Resposta:

Existem duas formas que entendemos possíveis, considerando a determinação do artigo 54 da IN 971/09.

Para os casos em que existam férias abrangendo dois meses (duas competências), também conhecida como férias partida, é possível, para se chegar ao valor da contribuição previdenciária, utilizar do teto do INSS, aplicado diretamente  no primeiro mês e, a partir de uma regra de três, se ainda houver diferença entre o valor deduzido e o teto máximo, aplicar esta diferença como dedução no mês seguinte, ou seja, caso o valor de dedução não atinja o teto máximo, que utilizamos como base no primeiro mês, transportaremos a diferença entre o teto e o valor já deduzido,   no próximo mês, no recibo de pagamento das férias. 

a) competência de abril/2013 (09 dias - relativos ao período de 1º a 09.04.2013):

ABRIL / 2013 1 a 30 Período de férias 01 a 09 = 09 dias


 

 


Período de Dias trabalhados 10 a 30 de abril = 21 dias

Total da remuneração de FÉRIAS a constar no recibo deste funcionário acrescido do terço constitucional = R$ 7.819,36.


b) Contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias (pelo teto de contribuição vigente em março/2013, R$ 457,49). Como a contribuição previdenciária vincula-se ao mês de competência, para fins de discriminação na folha de pagamentos e recolhimento, o valor a descontar sobre a remuneração de trinta dias de férias, pode ser distribuído proporcionalmente da seguinte forma: 


Também é cabível se realizar o cálculo da contribuição previdenciária, utilizando o teto máximo em cada uma das competências no caso de férias partidas ao invés de se realizar a regra acima. A norma não estabelece critério para a emissão do recibo de férias. A única obrigatoriedade é em relação ao teto dentro do mês de competência, ou seja, se a soma do cálculo do INSS, nos dois meses abrangidos pelas férias ultrapassarem o teto, mas dentro de cada mês o teto for respeitado, não é considerado uma incorreção ou infração às normas vigentes. 


Respondendo pontualmente ao questionamento, podemos entender que em cada competência se deve obrigatoriamente respeitar o teto determinado para o cálculo do INSS.No caso de se somar as competências, não há obrigação expressa no âmbito normativo para que se respeite o mesmo teto.



Chamado:

TVBMN1, 7556890

Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937&