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Contagem das faltas injustificadas para efeito do direito de férias 

Questão:

Como são contadas as faltas injustificadas para efeito do direito de férias? 




Resposta:

 As faltas injustificadas devem ser contadas no curso do período aquisitivo das respectivas férias. O art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (o citado período aquisitivo), o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


 a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;


 b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;


 c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;


 d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.


 A ocorrência de mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo implica, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.




Chamado:

 TUOEIW

Fonte:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm