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Recolhimento de terceiros - Trabalhadores contratados para serviço exterior

Questão:

A empresa beneficiada pela Lei 7.064/1982, é isenta ao recolhimento de terceiros ?



Resposta:

A Lei nº 7.064/82 dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

Sendo assim, no que se refere a contribuição para terceiros, a Lei nº 7.064/1982 nos termos de seu art.11 menciona que a contribuição para terceiros não incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido.

Art. 11. Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a Salário-Educação, Serviços Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.


A não incidência terá vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa contratante apresentará GFIP específica para o trabalhador, na qual informará o código FPAS 590 e o código de terceiros 0000, conforme dispõe o art. 2º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/09.


ADE CODAC 82/09 - ADE - Ato Declaratório Executivo

Art. 2º Para fins de não-incidência de contribuições previdenciárias de que trata o art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, o empregador/contribuinte enquadrado no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) nº 736 deverá observar, quando da prestação de informações no Sefip, o disposto neste artigo.

§ 1º As informações relativas aos trabalhadores abrangidos pelaLei nº 7.064, de 1982, deverão ser prestadas no código FPAS nº 590.

§ 2º O campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" do SEFIP deverá ser preenchido com a seqüência "0000".

§ 3º A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), conforme previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.




Chamado/Ticket:

TUIJ24



Fonte:

Lei 7.064/1982; ADE CODAC 82/09 - ADE - Ato Declaratório Executivo