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Pensão Alimentícia

Questão:

Cenário de dúvida:

 

A dúvida é sobre o cálculo de pensão alimentícia quando existe múltiplos pensionistas.

 

Objetivo é entender o que a legislação determina, qual é a regra do cálculo do IRF e da pensão para vários beneficiários.

 

Não apresentou embasamento legal. 

 

Resposta:

Pensão alimentícia é a importância que, nos casos previstos na lei civil, uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes, para prover a subsistência desses, segundo as possibilidades do prestador e as necessidades do beneficiário.

 

Os alimentos provisionais são as importâncias que o juiz determina que sejam pagas de forma provisória pelo alimentante para a manutenção do alimentado durante o processo judicial de separação, divórcio ou anulação de casamento.

 

A pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, poderá deduzir as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

 

Em relação ao cálculo do imposto de renda na fonte, temos descrito no Decreto nº 3000/1999, em seus artigo 78º,  643º e 646º, diz que:

 

Pensão Alimentícia

Art. 78.  Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subsequentes.

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.

§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica despesa com educação.

 

Art. 643.  Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

§ 1º  A partir do mês em que se iniciar essa dedução é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto

 

Art. 646.  A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva (art.620), será a diferença entre.

I - o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e

II - as deduções permitidas.

 

Forma de cálculo utilizada pelo sistema para Pensão sobre Líquido onde há mais de um beneficiário (PROTHEUS)


Lembrando que os valores utilizados no exemplo abaixo são fictícios e não foram utilizados as tabelas de INSS e IRF atualizadas.

 

Bs. IR = verbas com “sim” para IR – INSS – Dependentes – pensão

Pensão = Verbas para pensão – INSS - IR

 

Calculo da primeira pensão

Bs. IR = 2770,59 – 145,06 – 117 = 2508,53

IR = 2508,53 *0,275 – 465,35 = 224,50

Pensão 10% = 2770,59 – 145,06 – 224,50 = 2401,03 * 0,10 = 240,10

 

Bs. IR = 2770,59 – 145,06 – 117 – 240,10 = 2268,43

IR = 2268,43 *0,15 – 174,60 = 165,66

Pensão 10% = 2770,59 – 145,06 – 165,66 = 2459,87 * 0,10 = 245,99

 

Bs. IR = 2770,59 – 145,06 – 117 – 245,99 = 2262,54

IR = 2262,54 *0,15 – 174,60 = 164,78

Pensão 10% = 2770,59 – 145,06 – 164,78 = 2460,75 * 0,10 = 246,08

 

Calculo da segunda pensão

Bs. IR = 2770,59 – 145,06 – 117 – 246,08 = 2262,45

IR = 2262,45 *0,15 – 174,60 = 164,77

Pensão 12,5% = 2770,59 – 145,06 – 164,77 = 2460,76 * 0,125 = 307,60

 

Bs. IR = 2770,59 – 145,06 – 117 – 246,08 - 307,60 = 1954,85

IR =1954,85 *0,15 – 174,60 = 118,63

Pensão 12,5% = 2770,59 – 145,06 – 118,63 = 2506,90 * 0,125 = 313,36

 

Bs. IR = 2770,59 – 145,06 – 117 – 246,08 - 313,36 = 1949,09

IR =1949,09 *0,15 – 174,60 = 117,76

Pensão 12,5% = 2770,59 – 145,06 – 117,76 = 2507,77 * 0,125 = 313,47

 

Calculo da terceira pensão

Bs. IR = 2770,59 – 145,06 – 117 – 246,08 – 313,47 = 1948,98

IR = 1948,98 *0,15 – 174,60 = 117,75

Pensão 17% = 2770,59 – 145,06 – 117,75 = 2507,78 * 0,17 = 426,32

 

Bs. IR = 2770,59 – 145,06 – 117 – 246,08 – 313,47 – 426,32 = 1522,66

IR =1522,66 *0,15 – 174,60 = 53,80

Pensão 17% = 2770,59 – 145,06 – 53,80 =  2571,73* 0,17 = 437,19

 

Bs. IR = 2770,59 – 145,06 – 117 – 246,08 – 313,47 – 437,19 = 1511,79

IR =1511,79 *0,15 – 174,60 = 52,17

Pensão 17% = 2770,59 – 145,06 – 52,17 =  2573,36* 0,17 = 437,47

 

Chamado:

TUEHX5 

 

 

Fonte:

  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm