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Questão:

A dúvida é referente ao adicional de transferência de empregados. O questionamento é como deve ser composto a base de cálculo do adicional de transferência referente ao artigo 469 da (CLT). O artigo 469 da (CLT) diz que é sobre o salário base antes da transferência, porém não menciona nada a respeito de adicionais que compõem a remuneração como periculosidade. Estando descrito no mesmo artigo, que em caso de necessidade de serviço, sendo obrigatório o pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), do salário que o empregado recebia naquela localidade, permanecendo até o termino da transferência. Lembrando que o empregado já recebia o adicional de periculosidade antes da transferência, ou seja, no (estabelecimento origem). Após a transferência do empregado (estabelecimento destino), a verba de adicional de transferência não está incorporando o adicional de periculosidade. Como deve ser tratado o adicional de transferência e seus reflexos?



Resposta:

O art. 469, § 2º, da CLT determina que, quando o empregado for transferido provisoriamente para localidade diversa da resultante do contrato de trabalho (deslocamento que acarreta mudança de domicílio), o empregador ficará obrigado a pagar-lhe um adicional de, no mínimo, 25% de seu salário, enquanto durar a transferência.


Entende-se salário como a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.


Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, etc) com vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens entre outras, sendo indicada como a totalidade de ganhos recebidos pelo empregador pela contraprestação do trabalho.


Esse acréscimo tem natureza salarial, portanto, é computado para efeito de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, desconto do Imposto de Renda na fonte, contribuições previdenciárias, depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Horas Extras, etc.


A transferência resulta no pagamento de um adicional de 25% sobre o último salário nominal do empregado antes da transferência.


Exemplo:  (Estabelecimento Antes da Transferência – Origem)

Empregado Mensalista (220 horas) percebe um Salário Mensal: R$ 1.000,00

30% Periculosidade R$ 300,00


De acordo com o exposto na CLT em seu art. 469, § 3, a Consultoria Tributaria entende que o percentual deve ser aplicado sobre último salário que percebia naquela localidade, ou seja, sobre R$ 1.000,00.


Estabelecimento Após Transferência – Destino

A base é de 25% sobre esse salário, não descartando os reflexos nas demais verbas, enquanto persistir a transferência. Assim, se o reclamante recebe ou é deferido adicional de periculosidade, por exemplo, este terá que ser calculado com o salário já acrescido do adicional de transferência.


Exemplo:

Empregado Mensalista (220 horas) percebe um Salário Mensal: R$ 1.000,00

Adicional de Transferência 25%: R$ 250,00

30% Periculosidade R$ 375,00 (R$ 1.000,00 + R$ 250,00) * 25%


Se tem direito a horas extras, da mesma forma, deverá ter o valor da hora acrescido do adicional de transferência.


Referida verba deve ser discriminada na folha e nos recibos de pagamento, de forma que fique bem caracterizada a sua quitação e não surja a figura do salário complessivo (pagamento englobado), o que é vedado pelo direito do trabalho.



Chamado/Ticket:

TUBHEY



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm