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Questão: Qual o CST deve ser utilizada no registro M225 - Detalhamento dos Ajustes da Contribuição para o PIS/PASEP apurada da EFD Contribuições, nas operações de devolução de venda?

 

Resposta:  De acordo com informações do leiaute da EFD Contribuições, caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620).

O registro M225 é filho do M220 e será utilizado para a detalhar a operação e valor a que se refere o ajuste da contribuição, assim a operação que está reduzida é a de origem.

Por exemplo: Em Janeiro/2015 foi feita uma operação de saída escriturada com o CST 01. Em Fevereiro/2015 houve a devolução da operação de Janeiro. Mesmo que exista um registro no Bloco C para demonstrar a operação, os valores ajustados no bloco M se referem a redução das operações com a CST 01.

Lembrando que mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito, o que reforça o entendimento que o ajuste é feito na operação original.

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos).

 

Fundamentação Legal: Guia Prático EFD-Contribuições – Versão 1.21 Atualização: 15/10/2015

 

Chamado: TSITKW