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Questão:

Para o cálculo das horas extras, ao valor-hora do salário do empregado devem ser integrados os adicionais por ele percebidos.



Resposta:

Conforme o artigo 457 da CLT, compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.


Remuneração também é caracterizada como a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa, etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade.


De acordo com a Súmula nº 264, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a remuneração do serviço suplementar (hora extra) é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.


Assim, para efeito de apuração do valor-hora do salário do empregado, para fins de cálculo do adicional de hora extra, deverá ser considerado o valor do salário contratual acrescido, por exemplo, dos adicionais de periculosidade, insalubridade, posto que essas parcelas possuem natureza salarial.

Como leitura complementar temos a Orientação que trata da Periculosidade:

Orientações Consultoria de Segmentos -TIFPZR - Periculosidade no pagamento de Horas Extras, Férias e Comissões



Chamado/Ticket:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-264



Fonte:TTHHS9, PSCONSEG-3353