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QUESTÃO:

O cliente tem a necessidade definir o produto para que seja efetuado o pagamento integralmente do horário de intervalo (refeição), em caso de supressão.


Exemplo

O empregado possui a jornada diária de trabalho das (07:30-11:30 e 12:30-17:30), tendo uma (01:00) hora de intervalo diariamente, porém o empregado efetuou apenas 00:45 minutos de intervalo em um determinado dia, trabalhando 00:15 quinze minutos durante o período intervalo.


Necessitamos efetuar o pagamento do intervalo de forma integral e não somente dos 00:15 que o empregado trabalhou durante o seu intervalo como hora extras, devendo ser lançada estes 00:45 em evento especifico.


Detalhamento

Jornada Empregado: (07:30-11:30 e 12:30-17:30)

Marcações: (07:30-11:45 e 12:30-17:30)


O cliente entende que o período de intervalo deve ser valorizado da seguinte forma:


(11:30-11:45) – Hora Extra Normal do Intervalo.

(11:45-12:30) – Complemento do intervalo com a valorização de hora extra, pelo fato do empregado ter realizado o intervalo integralmente.


RESPOSTA 

O TST, por meio da súmula nº 437, publicada com objetivo de ratificar os entendimentos que vinham sendo aplicado pelos tribunais trabalhistas.


A concessão parcial do intervalo intrajornada deve ser ressarcida como labor extraordinário em seu tempo integral, de acordo com a sumula TST nº 437. Isso significa que não cogita-se que o empregador faça o ressarcimento apenas do passo de tempo sonegado de descanso, devendo esse ser pago como hora-extra, em sua integralidade.


Reforçam a obrigatoriedade de cumprimento das normas referente aos intervalos para descanso, respaldando medidas rígidas de punição aos empregadores que não cumprirem com essa regulamentação. Assim, a jurisprudência afirma a natureza salarial das versas pagas a título de horas extras quando decorrentes de intervalos intrajornada não concedidos, assim como a obrigação de conceder intervalos intrajornada de uma hora em casos de jornadas de seis horas habitualmente ultrapassadas.


Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.


II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  


III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.


IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.


O TST, por meio da Súmula nº 437, item II, entendeu ser invalida cláusula de documento coletivo de trabalho (acordo ou convenção) contemplando a redução do intervalo intrajornada, sob o argumento de que o mencionado intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, não sujeito, portanto, a negociação coletiva.


Quando o intervalo para repouso ou alimentação não for concedido ou for concedido de forma parcial, pelo empregador, este ficara obrigado a remunerar todo o período (e não apenas o suprimido) com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do computo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.


Exemplo

Empregado com jornada de trabalho com início às 7 horas, intervalo para alimentação das 11:00 as 12:00 horas e saída as 16:00 horas, e com salário de R$ 1.650,00, por motivo de acumulo de serviço, teve o seu horário de intervalo reduzido para 20 minutos.


Neste caso, o empregado trabalhou no dia efetivamente, das 7 às 11:00 e das 11:20 as 16 horas, totalizando, 8 horas e 40 minutos trabalhados.


Considerando que o período destinado a repouso e alimentação foi reduzido para 20 minutos, o que não é legalmente permitido, o empregado ficara obrigado a efetuar o pagamento do dia, conforme abaixo:


Salário Mensal = R$ 1.650,00

Salário/hora = R$ 7,50 (R$ 1.650,00 / 220)

Hora do repouso parcialmente reduzida (20 minutos) R$ 3,75 (R$ 7,50 / 60 x 20 x 1,50) - Súmula TST nº 437.

Período efetivamente trabalhado = 8 horas e 40 minutos, portanto, realizou 40 minutos de prorrogação de horas.

Período Extraordinário (40 minutos) = R$ 7,50 (R$ 7,50 / 60 x 40 x 1,50)

Total devido relativo ao dia trabalhado = R$ 55,00


Neste exemplo ouve a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, sendo que implicará o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da  remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem  prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, conforme determina a súmula TST nº 437.


FONTE

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-437


CHAMADO: TSGGXK