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QUESTÃO:

Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins no regime de substituição tributária, relativamente às vendas de produtos sujeito a alíquota diferenciada, como Autopeças, nos casos em que o adquirente estiver localizado na Zona Franca de Manaus. Qual código de CST Pis/Cofins-ST a ser utilizado na NF-e.


RESPOSTA:

Em consonância com o artigo 65 da Lei nº 11.196/2005 e artigo 2º da Lei nº 10.996/2004, as vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM e ALC de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 destinadas ao consumo ou industrialização nessas áreas, ficam sujeitas a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS (na operação própria).

O produtor, fabricante ou importador, neste caso, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica adquirente.

Nota: Não se aplicam essas disposições no caso de venda para montadoras de veículo (§ 6º do art. 65 da Lei 11.196/05).


Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
[...]
§ 2º O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
[...]
§ 8º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nº 7.965/1989, Lei nº 8.210/1991, e 8.256/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387/1991, e a Lei nº 8.857/1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.

 

Em relação a NF-e, interpretamos que deverá ser informado o Código de Situação Tributária do Pis e Cofins como 05 =Operação Tributável (Substituição Tributária).
Após a publicação da Nota Técnica 2013/005, passou-se a ter essa possibilidade. Nas páginas 225 e 228 do Manual do Contribuinte Versão 6.0 já está disponível essa informação.

 

FONTE: Lei nº 11.196/2005;  Lei nº 10.485/2002; Nota Técnica 2013/005; Manual do Contribuinte Versão 6.0

CHAMADO: TSQWCR