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Preenchimento Sefip para o MEI

Questão:

Identificar a forma que o Microempreendedor Individual (MEI) deve entregar a GFIP/SEFIP ?



Resposta:

Publicado no DOU (Diário Oficial da União) o Ato Declaratório Executivo nº 49/2009, que orienta as pessoas jurídicas enquadradas como MEI (Microempreendedor Individual) a elaborarem a GFIP com a versão 8.4. no programa SEFIP.


O SEFIP 8.4 não atende plenamente as exigências da legislação específica para o MEI (CPP de 3%) e foram publicadas instruções para tornar possível a declaração do valor devido a Previdência Social ajustado a alíquota de CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) diferenciada de 3%.


No Ato Declaratório, orienta-se a utilizar o campo de compensação para se abater a diferença de alíquotas (de 20% para 3%), pois o SEFIP 8.4 não sabe o que é MEI, nem tampouco que há uma alíquota de CPP diferenciada.


Com o Ato Declaratório, fica subentendido que não haverá nova versão do SEFIP quanto a essa questão.


Para se enquadrar como MEI, o empresário individual, entre outros requisitos, poderá possuir somente um único empregado que receba exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.


Abaixo segue o Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 8 de julho de 2009, contendo todas as orientações de como proceder.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 , declara:


Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 , que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:

I - no campo "SIMPLES", "não optante";

II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e

III- no campo "Alíquota RAT", "0,0".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

§3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

§4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.


Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subseqüente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.


Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.




Chamado/Ticket:

TSODUH



Fonte:http://www18.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2009/CODAC/ADCodac049.htm