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Questão:

Questionam se os valores das notas fiscais de complemento de importação compõem o custo para o cálculo pelo método PRL (Preço de Revenda menos Lucro) dos preços de transferência - transfer pricing



Resposta:

Considerando o cálculo do preço de transferência, temos que :

Não integram o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado:

a) o valor do frete e o do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:

    • não vinculadas; e
    • que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados;

b) os tributos incidentes na importação; e

c) os gastos com desembaraço aduaneiro.

Já o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço VENDIDO deve ser calculado considerando todos os encargos necessários a sua composição, inclusive o valor do frete, do seguro, dos tributos incidentes na importação e os gastos com desembaraço aduaneiro

Desta forma, observados estes critérios, os valores complementares de importação, referentes às despesas de importação, poderão ou não ser considerados para a composição do custo de importação para o cálculo do preço de transferência.



Chamado/Ticket:

TRUUMS



Fonte:§§ 3º e 4º do artigo 12 da IN RFB nº 1.312 de 2012