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QUESTÃO:


O artigo 6º da lei 605/49 não é expresso quanto ao tratamento do DSR, tratando apenas sobre remuneração. Esta interpretação procede?


RESPOSTA: 


A LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949, tem no seu assunto o tema: Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

Esta norma é específica para o tratamento da questão do DSR ou RSR (Descanso Semanal Remunerado ou Repouso Semanal Remunerado) e portanto todos os seus artigos tratarão somente sobre esta questão.

Isto posto, o artigo 6º da lei, mesmo não sendo expresso que está tratando do DSR, não pode ter outro entendimento senão o contexto do assunto geral desta norma. Ao interpretarmos a referida lei, devemos sempre entender que tudo que nela está disposto, faz referencia ao assunto, mesmo que não esteja escrito de modo expresso.

Sendo assim, no artigo mencionado, devemos entender que a remuneração dita é o próprio VALOR pago sobre o DSR, que não será devido se não for enquadrado nos requisitos dispostos no seu parágrafo primeiro, que são os motivos de faltas justificadas.


Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

 

O entendimento sobre a interpretação da norma, deve ser de conhecimento de todos os envolvidos. Não se pode fazer uma interpretação literal do texto, considerando somente o que está escrito, uma vez que este está inserido em um contexto específico que girará sempre em torno do tema abordado no assunto da Lei.


FONTEhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm

CHAMADO: TRQYSH, 5572433