Árvore de páginas

Questão:

A dúvida é sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

Se dentro do mesmo ano é possível que haja o pagamento de mais um RRA, e na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - “DIRF” comporta esta informação.

 

Resposta:

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente - (RRA) deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa, devendo seguir as regras exposto conforme abaixo.

 

CAPÍTULO I - DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO.

CAPÍTULO II – DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ANEXOS I e II.

 

A Consultoria Tributária já possui um parecer elaborado detalhando as regras de como proceder quando houver a necessidade de efetuar apuração sobre RRA. Caso queiram visualizar este parecer, favor acessar o link abaixo;

http://tdn.totvs.com/pages/releaseview.action?pageId=152801855

 

De acordo com o Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, diz que o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, utilizando a fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011).

 

Em seu artigo 6º determina que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações descritas neste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011).

 

Em relação a DIRF, as informações devem ser declaradas na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” deve constar o rendimento pago de forma acumulada (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), relativo a anos-calendário anteriores ao do pagamento, decorrentes de:

 

a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; ou ainda

b) os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos das decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;

 

Deverá ser informado:

a) Em relação ao beneficiário: número de inscrição no CPF, nome e natureza do rendimento recebido acumuladamente. O código de receita (1889) e a descrição (rendimentos recebidos acumuladamente) são preenchidos automaticamente.

b) Em relação ao processo: número do processo, CPF e nome do advogado ou CNPJ e nome empresarial do escritório de advocacia.

Caso o beneficiário seja portador de moléstia grave, deve ser informada a data atribuída pelo laudo

 

CONCLUSÂO

Com base na legislação acima e testes realizados no programa da RFB “DIRF 2015”, concluímos que é possível o pagamento de mais RRA por ano calendário, sendo obrigatório aplicar-se as regras dispostas na legislação.

 

Lembrando caso haja mais de um pagamento no mesmo ano calendário, e este pagamento tratar-se de pagamentos de ano calendário distintos, os mesmos deverão ser informados separadamente para cada ano calendário.

Exemplo.

DIRF ANO CALENDÁRIO 2014

Ano Calendário 2010 – Processo 1

Ano Calendário 2011 – Processo 2

 

Neste exemplo, deverá constar um registro para o ano calendário 2010 e outro para o ano calendário 2011, e constar as informações pertinentes a cada processo.

 

Em relação ao Comprovantes de Rendimentos aplica-se a mesma regra, devendo ser detalhado as informações para cada ano calendário.

Exemplo: COMPROVANTE DE RENDIMENTOS.

6. Rendimentos Recebidos Acumuladamente – Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 (sujeito a tributação exclusiva)

6.1 Número do Processo: (Preencher com o processo relativo ao ano calendário) – Processo 1

Natureza do Rendimento: Ano Calendário 2010

 

6.2 Número do Processo: (Preencher com o processo relativo ao ano calendário) – Processo 2

Natureza do Rendimento: Ano Calendário 2011

 

OBS: Além disto deve ser preenchido também os demais campos, de acordo com os valores pagos.

 

Caso ocorrer mais de um pagamento para o mesmo ano-calendário/processo, por exemplo:

“Ano Calendário 2010 – Processo 1”, ocorreu um pagamento em Fevereiro/2014 e Abril/2014, as informações na DIRF deverão ser declaradas para cada mês que houve o pagamento ou credito, e no comprovante de rendimentos os valores devem ser somados e demostrados em seus respectivos campos.

 

 Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.127 de Fevereiro de 2011.

 

Chamado: TRQZUZ