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QUESTÃO

O cliente emite nota fiscal de entrada de importação e atribui o CST ICMS90 (Outros), neste documento são destacados os
tributos incidentes na operação (ICMS, IPI), ele entende que não devem ser destacados neste documento, pois entende que isto
irá gerar um novo débito.


RESPOSTA

Inicialmente informamos que ocorre o fato gerador do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do
exterior.

Regra geral, o contribuinte apura mensalmente o ICMS e o recolhe em data específica prevista na legislação.

Mas isto não é o que ocorre nos casos de importação de mercadorias do exterior.

Na importação de mercadoria ou bem do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública,
de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, a regra geral é a de que o ICMS devido será pago no momento
da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando do desembaraço da mercadoria.

O contribuinte, excetuado o produtor, fica obrigado a emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou
simbolicamente, mercadoria ou bem, importado diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou
mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Para tanto, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada
Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do
importador;

O documento de desembaraço fica dispensado na hipótese de entrega antecipada autorizada pela Secretaria da Receita Federal

b) apor, ainda, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a
identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

Observe-se que tal documento servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente.
Consequentemente, o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar
o transporte de mercadoria.

As entradas das mercadorias ou dos bens importados do exterior serão escrituradas no livro Registro de Entradas, em ordem
cronológica por data da efetiva entrada, sem crédito por importação, mediante a Nota Fiscal correspondente.

No livro Registro de Apuração do ICMS, as importações serão lançadas:

a) no quadro "Crédito do Imposto":
a.1) na linha 16 "Créditos por Importação ou Arrematação", os créditos por importação, desde que admitidos pela legislação
tributária;
a.2) na linha 27, utilizando-se a denominação "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador - Importação", os créditos
correspondentes ao pagamento;
b) no quadro "Débito do Imposto", na linha 23 "Débitos por Importação ou Arrematação", os débitos do imposto, conforme o
caso.

Isto posto, esclarecemos que a nota fiscal de entrada de importação deverá ser emitida com base nas informações constantes da
Declaração de Importação - DI, bem como deverão ser destacados nos campos próprios os tributos pagos na operação,
independemente do direito a apropriação do crédito do ICMS ou do IPI.

Será escriturada no livro registro de entradas, sem crédito do ICMS e posteriormente no livro registro de apuração, conforme
exposto acima, com ou sem apropriação do crédito, conforme a situação.

FONTES :
arts. 43 e 47, do Livro I, 26, inc. I, alínea "e", Livro II RICMS/RS
Seção 2.0, Capítulo XXXVIII, Título I, IN DRP 45/1998

 

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