Árvore de páginas

Questão:

Como funciona o recolhimento de IRRF e a geração das obrigações trabalhistas com relação ao Despachante Aduaneiro Autônomo Sindicalizado?



Resposta:

De acordo com as normas abaixo, caso o Despachante Aduaneiro Autônomo não seja filiado a um sindicato, a empresa contratante (tomadora) dos serviços deste profissional, deverá reter o IRRF na fonte sobre os honorários pagos a este.

O mesmo não é válido para este profissional quando sindicalizado, já que neste caso, o próprio sindicato ficará responsável pelo recolhimento do tributo, conforme o Decreto nº 9.580 de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda)

(...)

Art. 779. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a retenção correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º) .

Parágrafo único. Na hipótese de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido.

(...)


A Solução de Consulta nº 38, de 10.2.09 (DOU-1 de 18.6.09), da Divtri da 1 a RF, assinala que os tomadores de serviços dos despachantes aduaneiros, para fins de pagamento de honorários pela forma legal, com retenção na fonte do imposto de renda e para fins de dedução e recolhimento da contribuição previdenciária, são os importadores e exportadores, e explicita, com base no artigo 5º, 2º, daquele Decreto-lei, a forma de pagamento de honorários desses profissionais.

Assim, por força de lei federal e com base no artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, os sindicatos de classe foram erigidos à categoria de responsáveis tributários no que se refere à retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre honorários de despachantes aduaneiros, conforme consta expressamente de capítulo próprio do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), antes referido, no qual está inserido o precitado artigo 779.

Os honorários são pagos por intermédio dos sindicatos, mediante guias próprias, as quais são controladas pelas entidades de classe de jurisdição de trabalho desses profissionais, que retém o imposto de renda eventualmente devido na fonte e o recolhe aos cofres públicos na data aprazada, encarregando-se das obrigações acessórias decorrentes (apresentação de Informes de Rendimentos aos despachantes, de Dirf's, etc).


Desta forma, entendemos que, quando da contratação deste profissional e pagamento de seus honorários, o sistema deverá permitir que o recolhimento do IRRF se dê ou não na fonte, de acordo com o critério estabelecido pela norma vigente, como demonstrada acima.


" ...por força de lei federal e com base no artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, os sindicatos de classe foram erigidos à categoria de responsáveis tributários no que se refere à retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre honorários de despachantes aduaneiros, conforme consta expressamente de capítulo próprio do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), antes referido, no qual está inserido o precitado artigo 719.


Os honorários são pagos por intermédio dos sindicatos, mediante guias próprias, as quais são controladas pelas entidades de classe de jurisdição de trabalho desses profissionais, que retém o imposto de renda eventualmente devido na fonte e o recolhe aos cofres públicos na data aprazada, encarregando-se das obrigações acessórias decorrentes (apresentação de Informes de Rendimentos aos despachantes, de Dirf's, etc)"


Se o pagamento é feito por intermédio do Sindicado, entendemos que a empresa gera um título de pagamento ao sindicato, referente aos honorários dos serviços que tomou deste despachante, direcionado ao Sindicato, que por sua vez irá realizar o pagamento ao profissional, gerando todas as obrigações acessórias trabalhistas.


INSS Patronal do Autônomo Aduaneiro


No cenário do trabalhador prestar serviços como Autônomo Aduaneiro, considerado para cálculo de encargos sociais), como um Autônomo Geral, a tomadora de serviços, deve realizar o pagamento do INSS Patronal, considerando o percentual de 20% sobre o montante pago. 


Vale destacar, que no cenário onde o Autônomo Aduaneiro é sindicalizado, o sindicato é responsável por recolher o seu INSS e o seu Imposto de Renda, já o tomador do serviço deve reter o percentual de 20% sobre o montante pago. 


(...)

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.    

(...)


Nosso entendimento é que esse trabalhador deve ser escriturado no eSocial através da categoria 701 -Contribuinte individual - Autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma das demais categorias de contribuinte individual.



Chamado/Ticket:

TQX171, PSCONSEG-12131



Fonte:

http://www.sdas.org.br/hondesp.asp

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/dirf/Mafondirf2014/Mafon2014.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm