Árvore de páginas

 

 

 

 

 

 

 

 


Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 07/08/2023.

Orientação Consultoria de Segmentos - Sobre o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Chamados: THYWDR, TPIQHY, TTVIPF, PSCONSEG-10995, PSCONSEG-11336 e PSCONSEG-13205





1. Questão

Esta análise é referente aos formulários do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Termo de Quitação e Termo de Homologação e suas especificações gerais e técnicas.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Apresenta como embasamento legal para sua solicitação Portaria 1.057/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e sua revogação através da Portaria nº 671/2021. 

3. Análise da Consultoria

O questionamento é sobre o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. A partir de 1º de fevereiro de 2013, todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Portaria 1.057/2012.

Junto com o novo termo deverão ser utilizados os seguintes formulários: o Termo de Quitação para as rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação para as rescisões com mais de um ano de serviço. Junto a portaria temos os Anexos:

ANEXO I - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO II – pág. 1 - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO II – pág. 2 - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXOIII - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO IV - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO V - TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO VI - TERMO DE QUITAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO VII - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ANEXO VIII - Instruções Gerais e Instruções de Impressão


Na Portaria MTE nº 1.057/2012, em seu Anexo VIII - Instruções Gerais e Instruções de Impressão, temos a seguinte orientação nos itens 8 e 9

(...)

Art. 8. É facultado o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqüência numérica das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções, de forma que os campos com numeração superior fiquem nos campos seguintes. 9. Não é permitida a supressão de campos constantes do modelo.

(...)


Porém no ano de 2021, tivemos publicação da Portaria nº 671/2021 que em seu Art. 400 fez diversas regovações, e entre essas a Portaria 1.057/2012, e não trouxe novos modelos ou atualização dos termos de rescisão do contrato de trabalho e seus derivados. Dessa forma, nosso entendimento é que uma vez que a Portaria nº 1.057/2012 foi rovagada, seus anexos perderam a obrigatóriedade de utilização. Atualmente não há uma publicação oficial do Ministério do Trabalho quando a layouts dos documentos de rescisão.

(...)

Art. 400. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

(...)

LXXV - Portaria MTE nº 1.057, de 06 de julho de 2012;

(...)


3. 1 Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo VII

O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT - é o instrumento de quitação das verbas rescisórias, nele deve conter as verbas que estão sendo pagas na rescisão. Importante frisar que Portaria MTE n° 1.621/2010, publicada perante o DOU de 15.07.2010, trazia os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, e foi revogada pela Portaria MTP n° 671/2021 que não trouxe outro modelo de Termo.

Entretanto o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ainda se faz necessário para que o empregado demitido consiga sacar o FGTS e dar entrada no seguro desemprego. Devendo o empregador imprimir em quatro vias. Sendo 1 (uma) via ao empregador e 3 (três) vias ao empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.

 A Reforma Trabalhista do dia 01.11.2017 revogou o § 1° do artigo 477 da CLT, ficando dispensada a passagem da rescisão pela homologação sindical. Com isso, o Termo de Homologação contido no Anexo VII da Portaria MTE n° 1.621/2010 perdeu tacitamente a eficácia.

(...)

 Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.                   (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968

§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.                  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 1o (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)

4. Conclusão

Com a revogação da Portaria nº 1.057/2012 pela portaria nº 671/2021, e não apresentação do Ministério do Trabalho e Previdência de novos modelos ou layouts a seguir. Caso o cliente entenda que se faz necessário a homologação em sindicato, ou até os sindicatos preverem, em acordo ou convenção coletiva, a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais. Caberá a Linha de produto decidir sobre as alteração não prevista na legislação, visto que o Contrato Padrão da TOTVS traz algumas especificações.

A rescisão de contrato é um documento unilateral, ou seja, é produzido somente pelo empregador. Isso significa que mesmo que tenha recebido o valor discriminado na rescisão, o empregado pode questionar as verbas recebidas na Justiça. Embora o funcionário possa reivindicar judicialmente os valores quitados, ele deverá comprovar as irregularidades ocorridas no ato de homologação para poder recebê-los.




"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


6. Referências

Portaria nº 671/2021 - https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

Portaria n° 1.057/2012 https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1057_12.html

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

FL

28/11/2013

1.00

Novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho 

THYWDR

FL

30/04/2014

2.00

Orientações Consultoria Tributária Segmentos - THYWDR e TPIQHY - Novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho

TPIQHY

DPS08/08/20233.00Revogação da Portaria nº 1.057/2012, através da Portaria nº 671/2021PSCONSEG-10995
MGT15/02/20234.03. 1 Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo VIIPSCONSEG-13205