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Assunto

Questão:

Temos dúvidas, quando no estado de destino possui uma redução de Base ou Alíquota do ICMS. Ao calcular a diferença entre as alíquotas, pratica-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) na origem a partir de 2016, e no estado de destino, possui benefício de redução de base de cálculo, equivalente a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento). Neste caso temos que recolher o diferencial de alíquota sem considerar a redução no estado de destino?

 

 

Resposta:

Em acordo com o §1º, da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 153/2015, o benefício fiscal "concedido na operação ou prestação interna" pela UF de destino é aplicável ao cálculo da diferença entre as alíquotas. Assim, na hipótese de o benefício fiscal apontado em vosso relato (redução de base de cálculo que diminui a carga tributária para 12%) estar em consonância com a redação do Convênio 153/2015, poderá ser utilizado no cálculo de forma que, na hipótese, resultará em anulação do recolhimento do Diferencial de Alíquotas, tendo em vista que a carga tributária da UF de destino (beneficiada) é idêntica à praticada pela operação interestadual (12%).

Claro que esta análise sempre deve levar em consideração a legislação prescrita pela UF de destino de cada operação ou prestação. 

Por outro lado, é importante ressaltar que, conforme definido pelo §2º, da própria cláusula primeira do mesmo Convênio, é devido o Diferencial de Alíquotas "ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual". Assim, a rigor e, lembrando que a análise deve levar em conta a legislação da UF de destino (vide exceção definida pelo inciso III, do artigo 56, do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000), temos que, eventuais benefícios fiscais praticados pela UF de origem na operação ou prestação interestadual não devem ser considerados no cálculo do Diferencial de Alíquotas.

 

 

Chamado:

TUMY98

Fonte:

Convênio ICMS nº 153/2015.