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Questão:

Qual o tratamento fiscal dispensado às operações com vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis? Há tributação nessa operação? 

Outra questão é no retorno dos vasilhames, se a empresa fornecedora pode retornar para outra filial diferente da filial que emitiu a nota fiscal de remessa? Exemplo: A nota de saída é emitida na filial 01 e a nota de retorno é realizada para a filial 02.  

Outro detalhe, o DANFE de remessa pode ser utilizado como via adicional, para as empresas que não emitem a nota fiscal de retorno, e devolvem com o DANFE de remessa das embalagens/vasilhames recebidas?

  

Resposta:

Expomos as operações e/ou prestações que estão amparadas por benefícios fiscais destacando a isenção do ICMS nas operações com vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias. Dispõe também sobre a CFOP utilizável na remessa e no retorno os documentos fiscais e sua dispensa.  

O fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, o valor da respectiva operação, nele se incluindo as diversas parcelas tributáveis, tais como seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas ao destinatário, inclusive a título de vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias. Quando não cobradas do destinatário, essas parcelas gozam da isenção do ICMS, desde que retorne ao estabelecimento remetente.  

ANEXO I - ISENÇÕES 

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) 

Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96): 

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses: 

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação; 

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele; 

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome; 

III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.  

As operações com embalagens retornáveis (vasilhames) podem ser tratadas de duas formas:  

a) retorno com via adicional do documento de remessa: 

A saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da nota fiscal, poderá ser feita com via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica. 

Dessa forma, entendemos que a menção da embalagem deverá ser feita no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal, por ocasião da remessa da embalagem juntamente com a mercadoria vendida, com a utilização de dois CFOPs: 5.101 ou 5.102/5.920. 

A operação está amparada pela isenção do ICMS. 

No retorno a embalagem será acompanhada pela via adicional do documento fiscal de remessa. 

Entendemos também que, o retorno sob o CFOP 5.921 deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, bem como no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documentos Fiscais" e "Observações". 

b) retorno sem via adicional do documento de remessa: 

Se, porventura, o contribuinte não adotar essa prática, o documento fiscal de venda da mercadoria deverá ser emitido nos mesmos moldes descritos anteriormente, ou seja, mencionando a embalagem em "Dados Adicionais" com a utilização dos dois CFOP. 

Por ocasião do retorno da embalagem, o adquirente da mercadoria deverá emitir nota fiscal de "Retorno de Embalagem/Vasilhame", CFOP 5.921, com a isenção do ICMS. Nesse documento fiscal a embalagem deverá estar discriminada no campo de "Dados do Produto".  

Esclarecemos em relação ao retorno em estabelecimento diverso daquele que emitiu a nota fiscal de remessa, o Regulamento do Estado de São Paulo, em acordo com Convênio ICMS nº 88/1991, traz em sua redação a permissão de retorno diferente a outra filial ou ainda a depósito desde que seja do mesmo titular, ou seja, mesma identidade e raiz do Cadastro Nacional Econômico da Pessoa Jurídica e domínio econômico. 

CONVÊNIO ICMS 88/91 

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 

I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; 

II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.  

Observe-se que há manifestação da Secretaria da Fazenda, por meio da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 135/2011, de 19 de Maio de 2011 e RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11.998 de 7 de outubro de 2016que esclarece quanto aos procedimentos da escrituração na hipótese de utilização da via adicional.

Concluímos, com base nas Respostas Consultas Tributária citadas analisadas pelo fisco Paulista, vem afirmar, que a mesma nota fiscal eletrônica que serviu para a remessa dos vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias, poderá ser escriturada pelo estabelecimento que comercializou o produto nos respectivos registros de entradas para documentar o retorno.

 

 

Chamado/Ticket:

TSXRHZ; TUSTI7; 1212461

  
Fonte:RICMS-SP/2000, art. 131 e Anexo I, art. 82, caput e II, Convênio ICMS nº 88/1991.