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Questão:

Posso incluir na Certidão de Nascimento, o nome de mais de uma mãe e mais de um Pai? O que é Multiparentalidade?



Resposta:

Multiparentalidade é o processo de reconhecimento de mais um vínculo na certidão de nascimento de um indivíduo que já possui seus dois genitores biológicos no documento, em outras palavras, a multiparentalidade permite o registro de mais de duas mães ou dois pais, sejam eles biológicos, adotivos ou socioafetivos. 

O tema ainda é recente na sociedade e no campo jurídico, e ainda não tem uma legislação própria, mas é um entendimento geral que, a multiparentalidade confere as partes todos os direitos e deveres como guardiões da criança. 

O meio mais utilizado para o reconhecimento do vínculo Multiparental, é através dos Cartórios de Registro Civil, que seguem as determinações do

Multiparentalidade é quando acontece o reconhecimento legal das famílias ou individuo com mais de duas mães, ou dois pais, ou até mesmo outros modelos alternativos de famílias, o entendimento de que a parentalidade não está ligado exclusivamente por vínculo biológico. A inclusão de mais um pai ou mãe na certidão de nascimento requer uma análise complexa por parte do Juiz, pois há necessidade da comprovação a afetividade, o reconhecimento familiar e principalmente o bem-estar da criança/individuo. 

Vale destacar que a Multiparentalidade, é um assunto recente no meio jurídico, e por isso a legislação que deve ser aplicada a esse cenário está em processo de desenvolvimento através de /Jurisprudência, processos jurídicos, etc. 

Atualmente é utilizado como embasamento legal pelos Cartórios de Registro Civil, o Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça - (CNJ), que esse provimento institui modelos únicos de certidões de nascimento, de casamento e de óbito.

Citação do Art. 14 do Provimento nº 63

(...)

Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

§ 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)

§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19)

(...)

Além disso, também temos posicionamentos por diferentes jurisprudências, com juízes permitindo a inclusão de mais de um pai ou mão na certidão de nascimento. 

O tema ainda é recente e discutido em diversas camadas da justiça brasileira. 

Obrigações acessórias

Vale destacar que, embora o reconhecimento do vínculo em cartório de registro cível seja feito sem a necessidade de apoio judicial, crianças com idade superior a 12 anos devem consentir voluntariamente com o reconhecimento, assim como os pais biológicos.

Embora a multiparentalidade seja um conceito recente, existem diversas decisões judiciais que reconhecem esses vínculos por jurisprudência. Um exemplo é o caso da decisão do Recurso Especial nº 1.721.165 - RS, que abriu precedente favorável para o reconhecimento do vínculo.

Além do Provimento nº 63 e da diversas Jurisprudências favoráveis, o reconhecimento da multiparentalidade também é objeto do Projeto de Lei nº 5.774/19, que altera o Código Civil para contemplar cenários que envolvam a divisão de herança entre familiares multiparentais. Contudo, o projeto ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados.


Obrigações acessórias (eSocial)

Sempre é importante prestar atenção em como as novas estruturas da sociedade afetam as obrigações acessórias das empresas em relação ao Governo Federal, especialmente na declaração de informações dos funcionários. Durante a elaboração desta orientação, foram levantados possíveis impactos na escrituração do eSocial, responsável por transmitir informações trabalhistas e previdenciárias ao Governo. Identificamos que o reconhecimento do vínculo Multiparental não afeta essa obrigaçãoÉ importante observar o quanto as obrigações acessórias governamentais estão preparadas para receber a realidade e o desenvolvimento da sociedade atual, com isso conforme estudo levantado a Multiparentalidade não afeta o envio das informações através da escrituração, uma vez que as informações de parentesco ou parentalidade não é solicitada são solicitadas pelo layout S-1.1 do eSocial. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9712



Fonte:

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525