Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

A dúvida reportada é sobre a obrigatoriedade e emissão (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - mod. 21)  dos documentos fiscais eletrônicos  e sobre a geração do arquivo digital e impressão do documento no layout especificado conforme a legislação. Outro detalhe quando nas Notas Fiscais de Telecomunicações atingirem a numeração limite 999.999.999 estas podem ser reinicializadas com mesma série e numeração inicial?



Resposta:

O Convênio ICMS 115/03 é o dispositivo legal, a nível nacional, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

Os Documentos Fiscais Eletrônicos serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, que estabelecerá disciplina para tratar dos critérios e cronogramas relativos à atribuição da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais, bem como da forma, condições e momento de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos. 

A nota fiscal de Serviços de Comunicação (modelo 21) é permitida a emissão em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados conforme o parágrafo 2º do Artigo 250 do RICMS-SP, devendo ser observados a obrigatoriedade de ser transmitido o arquivo digital conforme o manual de orientação estabelecido na Portaria CAT nº 79/2003.

Esse entendimento é reforçado com algumas perguntas e respostas no banco de dados da Consultoria IOB a seguir:

[...]
Empresa de comunicação ou telecomunicação que emite nota fiscal em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, deve observar tratamento específico?
Sim. A emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 com emissão em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto na Portaria CAT nº 79/2003 .
Deverá ser transmitida ao ambiente da SEFAZ e qual o leiaute de documento fiscal utilizado?
Conforme a nota técnica 2009.006 é permitida a emissão dos CFOP específicos de Prestação de Serviços de comunicação e deverá ser utilizando CFOP específico na Nota de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota de Serviço de Telecomunicações (modelo 22). Portanto quando ocorrer a emissão com esses CFOP específicos não será validado na NF-e modelo 55.
A medida visa evitar o uso indevido da NF-e, modelo 55, para a prestação de serviços de comunicação e só tem reflexo para os contribuintes que emitem indevidamente a NF-e, modelo 55, em substituição a NFSC - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e/ou NFST - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22. 
[...]

De acordo com o Artigo 6º da Portaria CAT nº 79/2003, os arquivos mantidos em meio eletrônico deverão ser transmitidos ao Fisco conforme os programas disponíveis para validação e transmissão:

[...]
Artigo 6º - Os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do artigo 4°, deverão ser transmitidos ao Fisco, por meio de programa específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br (Downloads > Setores de Comunicações e Energia Elétrica), observados os seguintes prazos: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-63/12, de 14-05-2012; DOE 15-05-2012; Retificação DOE 23-05-2012; Efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2012).
Após a transmissão do arquivo o contribuinte deverá verificar a validação do arquivo num prazo máximo de três dias conforme parágrafos 6º e 7º do artigo 6º da CAT 79/2003 a seguir:
§ 6° - O contribuinte deverá, em até 3 (três) dias úteis contados da data da transmissão dos arquivos digitais, consultar no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br (via Posto Fiscal Eletrônico > Serviços > Segunda Via Eletrônica) se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo Fisco (status -Processado-). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-63/12, de 14-05-2012; DOE 15-05-2012; Retificação DOE 23-05-2012; Efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2012)
§ 7° - Caso não seja confirmada a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados do termo final do prazo estabelecido no § 6°.
[...]


Concluímos com base na Portaria CAT nº 79/2003 o contribuinte deverá emitir a NFSC/NFST e entregar os arquivos digitais e validar os arquivos digitais em Programa Validadores, conforme estabelecido nesta Portaria CAT combinada com o Artigo 212-O do RICMS-SP.

Vale ressaltar que não há a necessidade de gravação do espelho do documento fiscal por esses contribuintes emitirem a nota fiscal em via única, entretanto continua a obrigação de se guardar em mídia os arquivos gerados segundo a Portaria CAT 79/2003.

Numeração:

Em relação a numeração o próprio convênio nº 115/2003 em seu Inciso III da cláusula 2º estabelece:

III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinício da numeração a cada novo período de apuração;

Logo, tomando por base o maior Estado do Brasil e coma maioria das operadoras estabelecidas no Estado de São Paulo, o governo estadual publicou uma portaria CAT nº 79 de 10/09/2003 estabelecendo que a numeração inicial deve ser reiniciada:

Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - não será necessária a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF, nos termos do artigo 239 do RICMS/2000;
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente ao do período de apuração em meio eletrônico não regravável; (Redação dada pelo artigo 1º da Portaria CAT-44/07, de 26-04-2007; DOE 28-04-2007; Efeitos a partir de 1º de julho de 2007)
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Redação dada inciso pela Portaria CAT-122/16, de 26-12-2016; DOE 27-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2018)





Chamado/Ticket:

TRP565, 1012016, PSCONSEG-2987



Fonte:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/art212o.htm

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat792003.htm

http://www.fazenda.sp.gov.br/download/

comunica

cat7903/perguntas_

energia

respostas.

shtm

pdf 

http

https://www.confaz.fazenda.

sp.

gov.br/

download

legislacao/convenios/

cat7903

2003/

perguntas_respostas.pdf 

CV115_03