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Questão:

Quais instituições estão autorizadas a coletar informações para o banco de dados do cadastro positivo?



Resposta:

A Lei LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011, disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, devendo ser observado o Código de Defesa do Consumidor.

Através de um Banco de Dados,as instituições autorizadas a operar,fornecerão dados  financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. Poderão ser utilizadas para:


I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Parágrafo único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado.


Assim o Gestor, sendo a pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados, conforme a lei e regulamentação complementar.

As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão as informações relativas a suas operações de crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio de grupos de consórcio e a outras operações com características de concessão de crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp166.htm

Chamado/Ticket:

8190169., 9038418



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12414.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp166.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm