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Logo, no parágrafo § 5º do mesmo artigo, o legislador informa que quando não ocorre a retenção do imposto, fica o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto devido.  

No inciso V do Artigo 41, deixa claro que a dispensa para retenção de valor inferior as 200 (duzentas) UFM'S, está condicionada ao "Valor da Prestação de Serviços", e não ao valor do imposto destacado.


SUBSEÇÃO ÚNICA - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

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§ 7º Para o caso de serviços prestados pelo profissional autônomo, deverão ser observadas as disposições do inciso II do artigo 145.

 

FONTE: Decreto nº 15.416, de 20.12.2006 - DOM Porto Alegre de 28.12.2006

CHAMADO: TSVLOU