Árvore de páginas

QUESTÃO

Responsabilidade do recolhimento ISS, substituto tributário, valor inferior ao mínimo para retenção, município Porto Alegre-RS. Outra questão é sobre a dispensa da responsabilidade tributária para retenção do ISS, será estipulado sobre o valor da prestação do serviço ou imposto?


RESPOSTA

O regulamento do ISS do município de Porto Alegre/RS, Decreto nº 15.416, de 20.12.2006, estabelece limites mínimo de valor dos serviços prestados para a retenção do imposto por contribuinte na condição de substituto tributário estabelecido no município de Porto Alegre.

De acordo com o artigo 41 inciso V, não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do "caput" do artigo 39, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs. Esse limite não será observado para serviços prestados por contribuinte não estabelecido no Município de Porto Alegre e nas subempreitadas de construção civil.

Logo, no parágrafo § 5º do mesmo artigo, o legislador informa que quando não ocorre a retenção do imposto, fica o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto devido. 

No inciso V do Artigo 41, deixa claro que a dispensa para retenção de valor inferior as 200 (duzentas) UFM'S, está condicionada ao "Valor da Prestação de Serviços", e não ao valor do imposto destacado.


SUBSEÇÃO ÚNICA - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 41. Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária:

I - quando o prestador for profissional autônomo;

II - quando o prestador for sociedade de profissionais, gozar de isenção ou imunidade, desde que devidamente comprovada a sua situação cadastral;

III - quando o serviço for prestado por banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos;

IV - quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22,4.23, 6.01, 6.02, 21.01, exceto quando tratar-se dos serviços de registros públicos delegados pelo DETRAN, e 22.01 da lista anexa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.460 , de 19.11.2013, DOM Porto Alegre de 26.11.2013)

V - na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do "caput" do artigo 39, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs;

VI - o preço do serviço for pago por conta de rubrica, suprimentos de fundos ou adiantamento de despesas de pequeno vulto, nos casos previstos nos incisos VII, VIII e X do "caput" do artigo 39;

VII - quando o serviço for prestado pela administradora do condomínio, na hipótese do inciso XV do "caput" do artigo 39;

VIII - na hipótese do inciso XVII do "caput" do artigo 39, quando os espetáculos estiverem isentos do pagamento do imposto, na forma do disposto no inciso IX do artigo 119. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

§ 1º A Certidão de Situação Cadastral fará a prova da sociedade de profissionais e da entidade imune ou isenta, para fins de não retenção do imposto por terceiros.

§ 2º A microempresa fará a comprovação de sua situação cadastral em observância ao disposto no artigo 134.

§ 3º O limite referido no inciso V considera o valor individual de cada documento fiscal, dividido pela UFM vigente no mês da competência.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 15.956 , de 04.06.2008, DOM Porto Alegre de 12.06.2008)

§ 5º Não ocorrendo a responsabilidade por substituição tributária, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento.

§ 6º O limite referido no inciso V não será observado:

I - para serviços prestados por contribuinte não estabelecido neste Município;

II - nas subempreitadas de construção civil.

§ 7º Para o caso de serviços prestados pelo profissional autônomo, deverão ser observadas as disposições do inciso II do artigo 145.


FONTE: Decreto nº 15.416, de 20.12.2006 - DOM Porto Alegre de 28.12.2006

CHAMADOS/TICKETS: TSVLOU, TWANBW; 1689817