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Tempo de Espera Motorista Profissional

Questão:

 A dúvida é em relação as horas relativas ao período do tempo de espera do motorista profissional.  A Lei nº 12.619/2012 dispõem que as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por centro).


Entretanto, tal disposição é muito controversa, pois a mesma lei ressalta que será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver a disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.


Hora, a lei disciplinou que estão excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, como poder ser concebido uma remuneração acrescida de 30% (trinta por centro) sobre o salário-hora normal.


Cliente quer que o produto da linha Protheus realize parte da norma, ou seja, o tempo que o motorista estiver a disposição, segundo a Lei, uma hora por dia, a remuneração sofra um reajuste de 30% sobre o bruto.

 



Resposta:

Existe controvérsias em relação ao trabalho dos motoristas profissionais, onde temos um conjunto de considerações a respeito dos resultados da Lei nº 13.103/2015 e seus impactos na Lei nº 12.619/2012, onde vem gerando desconformidade com a finalidade da lei que é de proteger o empregado.


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Terrestres (CNTT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de liminar, para questionar a Lei nº 13.103/2015, que regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional nas atividades de transporte rodoviário de carga e passageiros.

 

De acordo com a Consolidação da Lei do Trabalho (CLT) art. 235-C, determina que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias


São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. 

 

As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal, e em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.


A controvérsia sobre a redação da Lei nº 13103, art. 235-C, § 8º, é da inconstitucionalidade, com alteração admite que o tempo de espera se inicie dentro da jornada de trabalho, o veto é justificado porque § 8º do art. 235-C original da Lei nº 12.619/2012 dispõe que “São consideradas tempo de espera as horas que excederem a jornada normal de trabalho do motorista”, é mais benéfica ao trabalhador, pois a nova redação flexibiliza direito conquistado.


Ainda a alteração reduz de receber o valor indenizado da hora normal acrescido de 30% para apenas 30% do valor da hora.

Exemplo:

Salário do empregado : 1.500,00

Apuração das horas por tempo de espera : 20 horas

Salário -hora normal : 6,81

Salário hora-normal + proporcional de 30% : 6,81( hora normal) x 30%  =2,043

Remuneração a pagar por tempo de espera :2,043x20 horas = 40,86

 

Diante das considerações expostas logo acima, a Consultoria de Segmentos entende que existe dois posicionamento, um que serão consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

Como também serão consideradas tempo de espera as horas dentro da jornada que o motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo. 


Imaginamos que o motorista tem sua jornada diária das 08:00 as 17:00, totalizando 8 (oito) horas trabalhadas, excluída uma hora de intervalo para almoço. 

 

Sendo que o motorista estende sua jornada de trabalho até as 19:00 horas, gerando 2 (duas) horas extras. Portanto, o motorista está no destinatário descarregando a mercadoria, e demora mais 2 horas, ou seja, sua jornada foi estendida até as 21:00.  Essas duas horas (19:00 as 21:00), são consideradas tempo de espera.


Conforme expresso na Lei nº 13.103/2015, artigo 10, diz que em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração corresponde ao salário-base diário.


Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao posicionamento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos. E por haver controvérsia sobre as redações orientamos que haja flexibilização na forma do pagamento do tempo de espera. 

 

Chamado/Ticket:

1702634813292, 9278929 e PSCONSEG-1529



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292212