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Questão: Deve ser apresentada a mensagem de aproveitamento de crédito nos documentos fiscais emitidos por contribuintes optantes pelo regime de tributação do simples nacional, nas operações com diferimento do ICMS?

 

Resposta: As mensagens devem ser apresentadas apenas nas operações tributadas, ou seja que geraram valores de recolhimento pelo DAS, nestes casos deverá ser indicado o percentual e valor de aproveitamento de crédito. O destinatário da mercadoria poderá aproveitar o crédito, caso utilize está mercadoria para industrialização ou revenda, conforme previsão no Art. 23, §1 da Lei Complementar 123/2006.

 

Caso o estabelecimento remetente das mercadorias, sujeitas ao diferimento do ICMS, seja optante pelo Simples Nacional, o mesmo poderá utilizar o diferimento do ICMS na saída por ele efetuada, visto que diferimento não se trata de benefício fiscal, pois se trata de um tipo de substituição tributária, sendo que a receita relativa à venda de mercadorias, efetuada com diferimento do ICMS, será tributada pela tabela do Anexo I (comércio) ou II (indústria) do Simples Nacional, conforme o caso, desconsiderando-se o percentual do ICMS, já que o ICMS será diferido, ou seja, postergado, para a etapa seguinte

 

Assumindo que não exista um Código de Situação da Operação - Simples Nacional (CSON) específico para as operações de diferimento de ICMS entendemos que poderá ser utilizado o código 900 - Outros e não sendo está uma operação geradora de crédito.

 

Considerando que as regras de diferimento são determinadas por normas tributárias estaduais é necessário que seja avaliado a norma que instituiu este diferimento para uma avaliação mais completa do assunto.

 

Fundamentação Legal: art. 23, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011.

 

Chamado: TSUOUQ