Árvore de páginas

FUNRURAL 

Questão:

No ramo de atividade da agroindústria, ao efetuar o faturamento antecipado, devemos gerar o recolhimento do Funrural somente na emissão da segunda Nota fiscal da operação? Ou seja, no momento da efetiva entrega da mercadoria?

Foi enviada a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.



Resposta:

Antes de adentramos na relação do recolhimento, é bom definirmos alguns conceitos em relação a faturamento antecipado ou venda para entrega futura.


- Faturamento Antecipado – Essa operação é utilizada para quando a empresa ainda não possui o material pronto no momento do faturamento. Nesse caso só terá o produto pronto na emissão da nota fiscal de remessa (segunda nota fiscal da operação). Nesse caso o Faturamento reconhece a receita somente na segunda nota fiscal.

- Entrega Futura – Essa operação é utilizada quando o produto já foi produzido porém o comprador não deseja receber a mercadoria nesse momento. Nesse caso quem emite a nota fiscal de faturamento se torna um depositário da mercadoria. Da mesma forma a mercadoria segue na nota fiscal de remessa, porém nesse caso ao efetuar o faturamento a mercadoria já se encontra produzida e disponível ao comprador. Nessa operação o Faturamento reconhece a receita já na primeira nota fiscal.


Transcorremos abaixo a Solução de Consulta Cosit nº 507/2017 em que a Receita Federal esclarece sobre o momento do reconhecimento da receita de venda para entrega futura das Agroindústrias. Destacamos orientação em relação ao Faturamento antecipado:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA.

VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECEITAS. MOMENTO DO RECONHECIMENTO.

29.4. Já nas operações em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda não existem e que só serão entregues ao comprador depois de terem sido adquiridas ou produzidas – hipótese aqui tratada como contrato de compra e venda com faturamento antecipado –, a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a materialização da coisa futura, no presente caso, produção rural, e sua entrega ao adquirente.

29.5. Dessa forma, como o artigo 169 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, faz referência à existência de “cláusula suspensiva” nos “contratos de compra e venda para entrega futura” e, sendo essa cláusula própria do ato jurídico pendente do implemento de condição suspensiva, é forçoso reconhecer que a hipótese tratada nesse artigo refere-se ao contrato de compra e venda com faturamento antecipado, em que não há, no momento da celebração do ato, a mercadoria em estoque, pois esta será, ainda, produzida ou adquirida. Nestes casos, somente com a efetiva entrega da mercadoria e a emissão da nota fiscal em nome do adquirente, é que haverá o implemento da condição suspensiva e considerar-se-á ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, situação esta distinta da hipótese tratada na presente consulta.

30. Com base no exposto, conclui-se que, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária prevista no caput do art. 22A da Lei nº 8.212/1991, o reconhecimento das receitas vinculadas às operações de compra e venda para entrega futura da produção agropecuária das pessoas jurídicas que são citadas no caput do referido artigo e tributadas pelo lucro real ocorre no momento em que, com o aperfeiçoamento do contrato, o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.

Sendo assim, diante as informações apresentadas, e em resposta ao questionamento, informamos que o fato gerador Contribuição Previdenciária prevista no caput do art. 22A da Lei nº 8.212/1991 na hipótese de Faturamento Antecipado é no momento da efetiva entrega da mercadoria, ou seja, o recolhimento deverá ocorrer na emissão segunda nota fiscal (Remessa da mercadoria), pois não há mercadoria em estoque.

Já na hipótese de Venda para entrega futura, em que o produto já foi produzido, ou seja, a empresa vende mercadoria já produzida ou adquirida, mas que, por conveniência ou interesse do comprador, continua em poder da empresa vendedora, o fato gerador para o recolhimento das Contribuições Sociais é no momento em que o comprador torna-se proprietário da mercadoria, através da emissão da Primeira Nota Fiscal (Simples Faturamento).



Chamado/Ticket:

2092965



Fonte:Solução de Consulta Cosit nº 507/2017