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Portaria 671 - Novo arquivo AFD

Questão:

O cliente relatou que o layout solicitado pelo sistema na importação de batidas conforme Portaria 671, não se aplica para os relógios que não foram adequados, e sim, desenvolvidos 'puramente', com base na nova portaria. Salientou ainda, que acerca dos 12 dígitos referentes ao CPF, o primeiro, é o espaço em branco, conforme evidencia:



Resposta:

O Arquivo Fonte de Dados (AFD) é um relatório que mostra todos os pontos batidos pelos colaboradores  e é um dos documentos que a fiscalização do trabalho precisa ter. Geralmente, o fiscal do trabalho utiliza o AFD para realizar a avaliação das rotinas de jornada de trabalho das empresas.

Não é possível, no entanto, apagar ou alterar os dados contidos no arquivo AFD e as informações a respeito dos pontos batidos não são classificadas, ou seja, não há discriminação entre horários de entrada, intervalo e saída, nem aplicação das regras da jornada de trabalho dos colaboradores. De forma geral, o arquivo AFD reúne os dados “brutos” da marcação de ponto dos funcionários.

Conforme Portaria N° 1.486/2022 todos os tipos de REP deve gerar o AFD, conforme layout disponível no portal Gov.BR 

(...)

"Art. 81. Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme especificações disponíveis no portal gov.br." (NR)

(...)

A Portaria n° 671/2021 estabelece um novo layout para o arquivo AFD, publicado no portal do GOV. Em perguntas e respostas,  deixa claro que os relógios - REP C homologados pela Portaria N°1510 podem continuar utilizando o layout do AFD homologados na época. 


Dentre as alterações apresentadas pela Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), está a nova forma de identificação do trabalhador através do CPF e não mais o PIS, como nas regras anteriores. Essa alteração afeta desde os arquivos fiscais como AFD e AEJ até a impressão do comprovante de marcações nos REPs e relatório de espelho de ponto.


(...)

Art. 96. Os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores.

§ 1º Os registradores eletrônicos de ponto especificados no caput podem continuar a gerar o Arquivo Fonte de Dados em conformidade com o leiaute especificado à época de sua certificação.

§ 2º Com relação à geração do arquivo mencionado no § 1º, o preenchimento do campo de doze caracteres reservado ao Programa de Integração Social - PIS para inclusão de empregados nos registradores eletrônicos de ponto certificados nos termos da Portaria MTE nº 1.510, de 2009, deve ser preenchido da seguinte forma:

I - empregados que possuem PIS: colocar "0" na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições;

II - empregados que não possuem PIS e o REP não faz validação do PIS: colocar "9" na primeira posição e o CPF completo nas próximas onze posições; e

III - empregados que não possuem PIS e o REP faz validação do PIS: colocar "8" na primeira posição, os dez primeiros dígitos do CPF nas posições seguintes e na última posição, o dígito verificador do PIS considerando os dez primeiros dígitos do CPF.

(...)


Dessa forma entende se que o novo layout do AFD deve ser utilizados pelos REP-A, REP-P e os novos REP-C que forem homologados a partir da publicação da Portaria n° 671/2021. O artigo 96 especifica a forma de preenchimento quando a empresa utiliza o REP-C homologado pela Portaria 1510. 






Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9993 e PSCONSEG-10026



Fonte:

https://espacolegislacao.totvs.com/wp-content/uploads/2023/04/leiaute-do-arquivo-fonte-de-dados-afd.pdf

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/Perguntas%20e%20Respostas%20REP

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139