Árvore de páginas

EXAMES MEDICOS

Questão:

No Perfil Psicográfico Profissional (PPP),  os campos da seção III (campos 17 e seguintes) devem ser preenchidos? 


Resposta:

A Seção III do relatório Perfil Psicográfico Profissional (PPP) estão relacionados aos quadros 1 e 2 da Norma Regulamentadora 07, o qual ampla discussão se deu (e ainda se dá) em torno da questão de sigilo médico. Assim o Conselho Federal de Medicina, publicou a Resolução 17/2004, definindo que os campos 17 e seguintes não deverão ser preenchidos pelo médico do trabalho, seja ele do setor público ou privado, devendo apenas ser disponibilizado a perícia do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) as informações relacionadas à saúde do trabalhador.


A Resolução CFM 17/2004, traz a seguinte vedação: 

...

Art. 2º - É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III, “SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA”, campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN n.º 99/2003.

Parágrafo único – Fica o médico do Trabalho responsável pelo encaminhamento das informações supradestacadas diretamente à perícia do INSS.

...

Note que não há critérios de quais campos podem ou não podem ser demonstrados no PPP. A resolução é taxativa quando especifica a vedação para o "campo 17 e seguintes", além de não definir quais as informações seriam ou não sigilosas, nesta seção. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-627



Fonte:

https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2004/1715

https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-07-atualizada-2020.pdf

https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/atualizacao-de-tempo-de-contribuicao/documentos-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/documentos-tempo-especial/