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QUADRO TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS

Questão:

O contribuinte, emissor de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, é obrigatório informar o peso e o volume transportados?



Resposta:

Existe uma premissa no direito tributário que pressupõe que sempre que o contribuinte possuir uma informação, ela deve ser enviada ao fisco. Trazendo essa premissa para as obrigações acessórias, o que inclui os documentos fiscais eletrônicos em geral, ainda que no layout, a tag não seja obrigatória, se o contribuinte tem a informação, esta deve ser transmitida ao fisco. É o caso, por exemplo das tags (campos) de peso e volume, do quadro transportador/volumes transportados, do layout da Nota Fiscal eletrônica, modelo 55. 


Note que a ocorrência, ainda que não esteja 1-1 (obrigatória), o contribuinte precisa informar o peso e volume das mercadorias transportadas, para que o documento fiscal seja transmitido com total transparência  e não haja questionamentos por parte do fisco. 

Importante ressaltar que os regulamentos estaduais, como o RICMS SP, trazem aos contribuintes aquilo que consideram imprescindível ter no documento fiscal:

RICMS SP

(...)

Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

(...)

Desta forma, sempre que houver a informação o contribuinte deverá mandar ao fisco, para fins de transparência fiscal, ainda que não tenha campo próprio, já que neste caso o contribuinte poderá utilizar os campos de observações ou informações complementares. 


É importante observar também, que o quadro Transportador/Volumes transportados deve ser apresentado se houver transporte efetivo da mercadoria, pois fazendo uma interpretação literal do texto, o trecho (transportador/volumes transportados) aduz a uma realização efetiva desta ação. É claro que cabe ao contribuinte a decisão de enviar ou não a informação, e como já dissemos anteriormente, é uma premissa nas obrigações acessórias e para transparência fiscal, munir o fisco com informações na escrituração, ainda que sejam consideradas "supérfluas ou menos importantes". Nossa sugestão aqui é que haja flexibilidade sistêmica para permitir que o contribuinte possa enviar as informações mencionadas, sempre que considerar necessário. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10482



Fonte:

Manual NF-e

RICMS SP